Mostrar mensagens com a etiqueta Escola Correia Mateus. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta Escola Correia Mateus. Mostrar todas as mensagens

quarta-feira, 3 de dezembro de 2008

GREVE - texto a distribuir na minha Escola aos Pais

Tirando ideias daqui e dali (com especial enfoque no texto de uma escola de Coimbra - Martim de Freitas) um grupo de docentes de uma Escola de Leiria irá distribuir o seguinte texto:

Exm(os) Srs. Encarregados de Educação:

Ao fim de três anos de sucessivos atropelos às nossas condições de trabalho e de uma atitude sistemática de menorização e desrespeito pelos Docentes por parte desta equipa ministerial, chegou o momento de dizer BASTA!

Porque há momentos em que trabalhar, de qualquer forma e a qualquer preço, é mais indigno do que parar, hoje fazemos greve por nós, por vós e pelos Vossos filhos. Esta greve não é para obter aumentos (e que gostaríamos muito de ter, pois há 8 anos que o salário aumenta menos do que a inflação) ou para reivindicar mundos e fundos, é apenas para mostrar a nossa revolta e indignação!

Assim, exigimos:
- a revogação deste Estatuto da Carreira Docente, aprovado apenas pela maioria parlamentar que suporta este governo, numa lógica meramente economicista e que agrava seriamente as nossas condições de trabalho, divide a carreira docente, artificialmente, em professores titulares e professores não titulares num concurso ferido de ilegalidades e injustiças insanáveis, cria uma prova de ingresso na carreira sem sentido, e impede dois terços dos professores de atingir o topo da carreira, independentemente do seu mérito profissional.
- a suspensão imediata deste modelo de avaliação que é inexequível, injusto, pouco transparente e extremamente burocratizante, que nos está já a roubar tempo precioso para a preparação das nossas aulas. O regime simplificado que o governo agora nos propõe é, apenas, um regime de excepção para este ano lectivo, pois aplicar-se-á na íntegra no próximo ano, ou seja, a responsabilização dos professores pelo abandono escolar e a avaliação do professor baseado no desempenho escolar dos seus alunos mantém-se.
- horários condignos de trabalho que evitem jornadas de trabalho contínuo de doze horas na escola, acrescidas do trabalho que o professor inevitavelmente tem de realizar em casa e que é menorizado e esquecido por todos.
- acesso a formação gratuita e de qualidade na nossa área de docência, a que somos obrigados por lei, e que estamos, muitas vezes, a pagar do nosso bolso.
- um modelo de gestão democrático das escolas oposto ao modelo do Director omnipotente, proposto pelo ME, pois só com democracia se poderá ensinar pelo exemplo a Democracia aos nossos alunos.
- mais recursos humanos nas escolas (professores, auxiliares e técnicos especializados) para podermos prestar um auxílio real aos nossos alunos com mais dificuldades, sobretudo todos os que necessitem de Educação Especial, para cumprir efectivamente o desígnio da Escola Inclusiva.
- turmas mais pequenas, para garantir um ensino de qualidade e mais individualizado.

Em defesa da Escola Pública!

quinta-feira, 20 de novembro de 2008

Suspensão da avaliação na Escola Correia Mateus

Na sequência de um abaixo-assinado inicial (por nós aqui publicado - VER AQUI) e subscrito por 95 docentes do Agrupamento, foi feita uma Reunião Geral de Professores, na qual foi aprovada a seguinte Moção (que foi assinada por 99 docentes):

MOÇÃO

Os docentes do Agrupamento de Escolas Dr. Correia Mateus, em Leiria, reunidos em plenário no dia 4 de Novembro, decidiram unanimemente solicitar aos Órgãos competentes do Agrupamento a SUSPENSÃO IMEDIATA DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DOS DOCENTES. Esta moção tem como ponto de partida o abaixo-assinado, cujo texto segue em anexo, e que foi subscrito por 95 docentes desta escola.

Também se destacam os seguintes pontos:
1. Este processo de avaliação acarreta muitas injustiças e não permite o normal decorrer das actividades lectivas, sendo demasiado burocrático e contendo normas que vão contra o Código de Procedimento Administrativo, a Constituição e a LBSE.

2. As RECOMENDAÇÕES do Conselho Científico para a Avaliação de Professores deverão ser tidas em conta nas fichas de Escola, aquando da sua aplicação, sublinhando-se, entre outros, o facto de a Avaliação docente depender do sucesso dos alunos.

3. Antes de se dar início ao processo de avaliação deverão ser APROVADOS o Projecto Educativo e Plano Anual de Actividades que terão de ser devidamente divulgados.

4. Os órgãos competentes SÓ DEVEM INICIAR o processo de avaliação quando estes aspectos (pontos 1, 2 e 3), forem legalmente enquadrados e clarificados.

5. O processo de avaliação deverá iniciar-se, por uma questão de justiça, em SIMULTÂNEO para todos os docentes.

6. O Agrupamento deverá saber honrar com a sua presença a lista das Escolas cuja voz se realça nas lutas dos Docentes por uma avaliação honesta, exequível, justa, simplificada, desburocratizada e útil.


Estes dois documentos foram analisados pelo nosso Conselho Pedagógico, que decidiu por unanimidade unir a sua voz às dos restantes colegas e que tomou a seguinte posição:

Tomada de Posição do Conselho Pedagógico em reunião ordinária de 19/11/08


Foi entregue ao Conselho Pedagógico do Agrupamento de Escolas Dr. Correia Mateus um pedido de análise do texto da Moção apresentada pelos docentes deste Agrupamento de Escolas, solicitando a suspensão do modelo de Avaliação de Desempenho Docente.

Os membros do Conselho Pedagógico analisaram o texto da Moção, considerando que as razões evocadas, entre as quais a interferência no normal funcionamento e qualidade do desempenho dos docentes, com consequências nefastas no processo de ensino-aprendizagem são justificadas e decidiram juntar a sua voz aos docentes que apresentaram e subscreveram a Moção, solicitando à Comissão Executiva que dê seguimento ao pedido de suspensão do actual modelo de Avaliação de Desempenho Docente.


Os Docentes do Conselho Pedagógico

Decidiram ainda acompanhar e justificar a sua decisão com o seguinte documento:

Justificação da contestação ao actual
Modelo de Avaliação do Desempenho Docente

Face à instabilidade instalada no seio do sistema educativo do nosso país, às questões apresentadas no abaixo-assinado e na Moção, destacam-se as seguintes conclusões:

1.ª Este sistema de avaliação contende com uma lógica de exigência e rigor, promovendo o facilitismo, comprometendo uma escola pública de qualidade. Como fundamento, sublinha-se o facto de para a avaliação dos docentes se contabilizar «a melhoria dos resultados escolares dos alunos» (ponto 2, alínea a), do artigo 9.º do referido DR n.º 2/2008), nomeadamente (Despacho n.º 16872/2008, de 23 de Junho, anexo IV, parâmetro 7),
a) o progresso dos resultados escolares dos seus alunos no ano /disciplina, relativamente aos resultados atingidos no ano lectivo anterior;
b) a evolução dos resultados escolares dos seus alunos relativamente à evolução média;
- dos resultados dos alunos daquele ano de escolaridade ou daquela disciplina naquele agrupamento de escolas ou escola não agrupada;
- dos mesmos alunos no conjunto das outras disciplinas da turma no caso de alunos do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário;
c) as classificações nas provas de avaliação externa e respectiva diferença relativamente às classificações internas.
Assim, este parâmetro configura um conflito de interesses e uma situação de incompatibilidade não permitida pela lei. Efectivamente, o professor passa a ter um interesse directo nos resultados obtidos pelos seus alunos, já que eles o podem prejudicar ao longo da sua carreira. Pergunta-se se este interesse não pode ser suficiente para se considerar que, ao abrigo do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, o professor passe a estar, pelo conflito de interesses evidente, numa situação de impedimento, chocantemente criada pelo legislador.
Não se questiona que seja avaliado o processo utilizado pelo professor, por exemplo, poderá ser observado (e objecto de avaliação) como é que o professor ensina, o que é que o professor fez perante uma turma com determinados problemas de aprendizagem ou determinado insucesso. Mas deverá ser o processo a ser avaliado, e nunca o resultado que o aluno obtém, pois na construção desse resultado intervêm muitos factores, nomeadamente o próprio aluno (com determinadas capacidades cognitivas, interesse, capacidade de trabalho, situação pessoal, familiar e social, etc.). A pressão que tem sido feita nas escolas para que indiquem como objectivo, no Projecto Educativo, que os seus alunos melhorem uma determinada percentagem em relação a resultados anteriores ou obtenham determinados resultados quantificados (segundo o disposto na alínea b) do ponto 1 do artigo 8.º do referido DR 2/2008), sendo depois avaliadas se esse objectivo foi ou não atingido, é perfeitamente incompatível com o que é minimamente justo: ser-se avaliado por aquilo que se fez, e não pelo que os outros fizeram. O professor deve ser avaliado pela forma como ensinou e educou; os alunos, pelos resultados que obtiveram.

2.ª O facto de os professores serem avaliados tendo por referência «a redução do abandono escolar» (ponto 2, alínea b), do artigo 9.º do DR n.º 2/2008).
Tendo em conta o acima exposto, também se questiona que a redução do abandono escolar seja um parâmetro a avaliar no desempenho de um professor.
Poderão considerar-se as medidas desenvolvidas pelo professor, as suas intervenções, mas não a atitude que o aluno tomou, por vezes por desinteresse por currículos e programas (a que o professor é alheio), mas, sobretudo por uma opção que depende essencialmente do aluno, dos pais e, muitas vezes, dos contextos familiares e sociais.

3.ª A avaliação dos professores titulares ser feita pelos seus pares (artigo 12.º do DR n.º 2/2008).
Considerou-se que uma coisa é fazer-se uma reflexão conjunta sobre práticas de ensino, uma avaliação de tipo formativo de um trabalho conjunto em que os intervenientes participaram como pares e em que, em igualdade de circunstâncias, A aprecia o trabalho de B, e B aprecia o trabalho de A, no sentido de que essa reflexão conjunta traga melhoria ao desempenho de ambos; outra, muito diferente, e discutível – não se conhece investigação e literatura da especialidade que a sustente –, é a de uma pessoa que não é hierarquicamente superior a outra proceder à sua classificação.
Em nenhum sistema de avaliação em Portugal (em empresas, hospitais, universidades, ministérios, administração pública, por exemplo) ou noutros países, um chefe de serviços avalia e classifica outro, ou um professor catedrático avalia e classifica outro, ou um funcionário avalia e classifica outro que desempenhe as mesmas funções.
Aliás, toda esta concepção de professores a avaliar professores (que desempenham as mesmas funções) e a interferir na sua progressão na carreira – exposta nestas razões 3.ª, 4.ª e 5.ª –, na prática, parece-nos configurar um dos casos de impedimento legalmente consignado: o especificado no artigo 44.º, alíneas a) e b) do Código de Procedimento Administrativo (e ainda no 48.º do mesmo diploma), que determina que «nenhum titular de órgão ou agente da Administração Pública pode intervir em procedimento administrativo ou acto ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública» «quando nele tenha interesse». E refira-se que a melhor doutrina considera não se ter de ir ao ponto de exigir um interesse directo, bastando, para o preenchimento do requisito, que haja um interesse instrumental ou moral.

4.ª A existência de quotas («percentagens máximas» de atribuição de Excelentes e de Muito Bons) diferentes de escola para escola.
A fixação de «percentagens máximas» estipuladas diferentemente, tendo «obrigatoriamente por referência os resultados obtidos na avaliação externa» concita dúvidas, mormente no que tange à sua compatibilidade com os princípios que fundamentam o sistema.
Como ponto prévio, deverá dizer-se que os termos e resultados dessa avaliação externa têm merecido o exercício do contraditório por parte de um grande número de escolas, ou seja, as escolas muitas vezes não se revêem na apreciação efectuada pela Inspecção-Geral de Ensino (não esqueçamos que essa avaliação decorre de uma observação de apenas dois dias em cada escola). Basta, aliás, pensar que, ao quadro referencial desta avaliação externa faltam descritores dos níveis de classificação, o que permite discricionariedade na classificação atribuída e, consequentemente, a instauração ab initio de uma situação de mal-estar latente entre a escola e a IGE, entre a Escola e a tutela, dado aquela se sentir duplamente injustiçada: na avaliação externa e nas consequências dessa avaliação.
Passando às consequências, uma escola classificada com Muito Bom terá «direito» a uma quota maior de Excelentes e de Muito Bons para os seus professores, diferentemente de uma escola com pior classificação. Tal acontece independentemente do esforço, do empenho, da qualidade de um ou de alguns dos professores que aí exerçam funções. Assim, a possibilidade da obtenção de uma classificação por parte do professor fica dependente da escola em que tenha sido colocado, e não do seu próprio mérito. E tal terá interferência na possibilidade de uma melhor remuneração, ou seja, professores de escolas diferentes têm oportunidades de remuneração diferentes, apesar de a tutela ser a mesma.
Assim, poderá considerar-se que esta disposição fere o disposto no artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa, pois, ao estabelecerem-se quotas diferentes de escola para escola, a mesma «qualidade» pode estar a ter oportunidades diferentes de ser reconhecida oficialmente, criando-se, assim a discriminação que fere o artigo invocado.
Ou seja, a prévia condicionalidade determinada pela fixação de quotas diferenciadas para as várias escolas impede que o resultado salarial seja determinado, exclusivamente, pela qualidade do exercício responsável da profissão.

5.ª A distribuição de quotas por «universos de docentes».
Esta disposição tem consequências nocivas previsíveis de imediato: por um lado, constituirá mais um factor de criação de um clima de mal-estar nas escolas, de rivalidade, de conflitualidade; por outro, criará situações de injustiça e, cremos, de afronta à legalidade, nomeadamente no que respeita aos elementos que fazem parte da Comissão de Coordenação da Avaliação de Desempenho que não são coordenadores de departamento curricular.
Passando às consequências relativamente ao ambiente de trabalho nas escolas, é preciso referir que as escolas têm até agora desenvolvido um ambiente de cooperação entre todos os docentes, não só por força do conteúdo dos normativos cessantes como pela natureza do trabalho a desenvolver – por exemplo, o Projecto Educativo de Escola, o Plano Anual de Actividades, a coordenação e a articulação nos departamentos curriculares e nos grupos disciplinares, a avaliação dos Conselhos de Turma, o trabalho em equipa na constituição de turmas, na organização do serviço de exames, no Conselho Pedagógico, na elaboração de horários, etc. –, mas que, agora, essas relações de colegialidade e de trabalho de equipa ficam feridas por força da inevitável arbitrariedade decorrente do respeito pelas percentagens atribuíveis a cada «universo de docentes». É que os professores, independentemente do «universo» em que se inserem, trabalham todos em conjunto em muitas das actividades da escola. Ora, se um «universo de docentes», porque mais numeroso, tem direito a um maior número de Excelentes ou de Muito Bons, isto poderá fazer com que num outro «universo» de menor dimensão não seja atribuída a mesma menção a um docente com um trabalho tão bom ou mesmo superior ao do colega, o que vai criar uma relação de mal-estar entre os profissionais.

6.ª A complexidade e burocratização do processo, com reflexos negativos para a vida nas escolas, para os professores e, naturalmente, para o ensino.
Este processo de avaliação exige, numa escola média, mais de um milhar de horas de trabalho extra, mobiliza uma diversidade enorme de intervenientes, a concepção de um grande número de documentos e sua aplicação, o bulício da observação simultânea de aulas de todos os professores (até se prevê que os professores avaliadores possam faltar às próprias aulas para poderem observar e avaliar as dos colegas, no caso de haver incompatibilidade de horários…), traduzindo-se num trabalho acrescido para os professores, um enorme trabalho, sem um resultado prático visível de eficácia ou qualidade.

7.ª A heterogeneidade de procedimentos na avaliação de escola para a escola.
Ao prever-se, no diploma, que os "instrumentos de registo normalizados de toda a informação relevante para efeitos da avaliação do desempenho" sejam "elaborados e aprovados pelo Conselho Pedagógico de cada escola" (artigo 6.º, pontos 1 e 2 do DR n.º 2/2008), está a abrir-se a porta para a desigualdade de avaliação dos professores de escola para escola. Ou seja, está a abrir-se a porta para a injustiça.


Em suma, este modelo de avaliação é, essencialmente, sentido pelos professores como propiciador de injustiças, de desigualdades e da deterioração do ambiente de trabalho, não contribuindo para a desejada melhoria do sistema de ensino.

Face ao exposto, decidimos requerer a suspensão do actual processo de avaliação e exigir um modelo de avaliação justo, exequível e transparente, respeitando os normativos constitucionais em vigor, e capaz de contribuir de forma decisiva para a qualidade do Ensino e da dignidade da Escola Pública.

Os Professores do Agrupamento de Escolas Dr. Correia Mateus

Somos apenas mais uma Escola que mostra a quem manda o que pensa sobre este assunto, mas enquanto houver democracia nas Escolas portuguesas, conforme está escrito na Constituição, há que contar com a voz honesta, livre e crítica dos docentes do Agrupamento de Escolas Dr. Correia Mateus, instituição à qual me orgulho de pertencer!

quarta-feira, 19 de novembro de 2008

O luto da Conceição

A Conceição é professora (que triste ideia teve quando escolheu o seu ganha pão...) e dá aulas em Leiria. Assim, todos os dias, deixa a sua terra natal, nas cercanias de Coimbra, bem como o marido e o filho bebé, e dirige-se à bendita escola que lhe coube no concurso e que é uma das melhores na nossa cidade do Lis.

A Conceição é uma mulher aplicada, que adora dar aulas e da qual os colegas e professores nada têm de mal a dizer - é uma excelente professora, como muitos de nós...

Ontem a nossa Conceição estava uma lástima. O único irmão da sua mãe tinha falecido e ela, por ser professora de Ciências, com aulas desdobradas, não tinha conseguido trocar aulas, isto para além do facto de ter uma reunião de pais a que achava não dever faltar.

A Conceição sabia ainda que, se faltar, mesmo por luto, a sua avaliação terá resultados negativos, o que a fez pensar e a impediu de estar com a sua própria mãe a chorar o irmão e tio que perderam.

Que profissão é esta que não nos deixa sequer chorar os nossos mortos?

Que Ministério é este que nem sequer permite o direito ao luto aos seus professores sem os prejudicar?

E que Homens e Mulheres somos todos nós, se aceitamos sem nos rebelarmos, esta e outras vergonhas que nos impuseram?

Hoje não é a Conceição que está de luto sozinha, são todos os professores que estão de luto e em luta, por todas as Conceições do nosso país e pelas suas famílias.

E, desta vez, quem não está connosco está contra nós...!

Há que erguer a cabeça e recordar a dignidade perdida por todo um grupo profissional. Há que mostrar a quem de direito o que nos vai na alma. Há que saber responder aos insultos, provocações e indignidade com tudo o de bom que temos dentro de nós...

Hoje é a Conceição que está de luto, sem o poder exteriorizar condignamente - e amanhã, quem nos chorará e vestirá de negro por nós e pela Escola Pública?

domingo, 2 de novembro de 2008

Abaixo-assinado - Agrupamento de Escolas Dr. Correia Mateus

ABAIXO-ASSINADO

AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DR. CORREIA MATEUS

Nós, os abaixo-assinados, vimos por este meio, solicitar que o Processo de Avaliação de Docentes seja interrompido pelos órgãos competentes do Agrupamento de Escolas Dr. Correia Mateus, uma vez que estão afixados na Sala de professores documentos que contrariam a Lei em vigor no que concerne à delegação de competências no âmbito da Avaliação de Docentes.

Exporemos de seguida os motivos que explicitam como, em nosso entender, esta delegação de competências é ilegal, nula e inválida, bem como o facto deste processo não ser justo, fundado, íntegro, legítimo e imparcial, padecendo de vários problemas legais. Assim, só a sua suspensão imediata trará um contributo importante para a resolução deste problema.


I. O Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, estabeleceu as normas legais que estão neste momento a dar início ao processo de avaliação de Docentes. Neste decreto está, num dos seus artigos, o seguinte:

Artigo 12.º
Avaliadores
1 - Em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, são avaliadores:
a) O coordenador do departamento curricular;
b) O presidente do conselho executivo ou o director.
2 - O coordenador do departamento curricular pode delegar as suas competências de avaliador noutros professores titulares, em termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
3 - A delegação prevista no número anterior é efectuada em professores titulares que pertençam, sempre que possível, ao mesmo grupo de recrutamento dos docentes a avaliar.
4 - O presidente do conselho executivo ou o director pode delegar noutros membros da direcção executiva a sua competência para a avaliação de docentes.
5 - Na ausência ou impedimento de qualquer dos avaliadores a que se refere o n.º 1, a avaliação é assegurada pela comissão de coordenação da avaliação do desempenho.


II. Esta delegação de competências antes citada foi regulamentada através do Despacho n.º 7465/2008, de 21 de Fevereiro de 2008, assinado pelo Secretário de Estado da Educação Valter Lemos. Nesta eram referidas as condições para se poder delegar competências na Avaliação de Docentes, dizendo-se nesse documento legal:
Delegação de competências de avaliador
1 - O coordenador de departamento curricular é o responsável pela avaliação de desempenho dos docentes do respectivo departamento nos seguintes parâmetros classificativos:
a) Preparação e organização das actividades lectivas;
b) Realização das actividades lectivas;
c) Relação pedagógica com os alunos;
d) Processo de avaliação das aprendizagens dos alunos.
2 - O coordenador do departamento curricular pode delegar as suas competências de avaliador em professores titulares do respectivo departamento que pertençam, sempre que possível, ao mesmo grupo de recrutamento dos docentes a avaliar e tendo em conta a respectiva componente lectiva.
3 - A delegação de competências respeita o princípio da equidade não podendo a sua utilização eximir o coordenador de departamento curricular da responsabilidade de avaliação.
4 - A delegação de competências obedece ao disposto nos artigos 35º a 40º do Código do Procedimento Administrativo.
5 - Sendo efectuada a delegação prevista no n.º 2, o professor titular assume todas as funções de avaliador nas fases do processo de avaliação.

III. Para quem não está familiarizado com o Código do Procedimento Administrativo, cite-se então um desses mesmos artigos antes referidos:
Artigo 37º
Requisitos do acto de delegação
1 - No acto de delegação ou subdelegação, deve o órgão delegante ou subdelegante especificar os poderes que são delegados ou subdelegados ou quais os actos que o delegado ou subdelegado pode praticar.
2 - Os actos de delegação e subdelegação de poderes estão sujeitos a publicação no Diário da República, ou, tratando-se da administração local, no boletim da autarquia, e devem ser afixados nos lugares de estilo quando tal boletim não exista.

IV. Como esse mesmo Código do Procedimento Administrativo tem o seguinte artigo, é bom que se recorde que as pessoas devem obedecer à Lei e não a anónimas ordens que a contrariam. É isto que se observa nesse artigo:
Artigo 3º
Princípio da legalidade
1 - Os órgãos da Administração Pública devem actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhes foram conferidos.

V. Tendo o Ministério que nos tutela dado conta da enormidade que tinha pedido às Escolas, decidiu corrigir o erro na Lei que irá aprovar o Orçamento de Estado de 2009. Assim, e faltando ainda saber se o artigo que dispensa a publicação em Diário da República da delegação de competências será mesmo aprovado, o procedimento administrativo (que um documento apócrifo do Ministério sugere) que está afixado na Sala dos Professores sobre as delegações de competência é inválido e nulo. Enquanto as delegações de competências não forem publicadas em Diário da República, no actual enquadramento jurídico, estes documentos de delegação de competência afixados na Sala dos Professores não produzem efeito e deverão ser retiradas desse local.

VI. Do que conhecemos da Lei resulta que apenas os 6 Coordenadores dos Departamentos (Mega‑Departamentos) previstos na Lei (e que na escola-sede são 4) poderão dar início ao processo sem cometerem qualquer ilegalidade, dentro do que já está previsto pelo Regulamento Interno. Contudo o facto de ainda não estarem aprovados o Projecto Educativo da Escola e o Plano Anual de Actividades por um dos órgãos que tem poderes para tal (Conselho Geral Transitório) leva a que os professores na prática não possam definir os seus objectivos individuais. Mesmo no que diz respeito ao Plano Anual de Actividades, que está a ser compilado e reformatado por um grupo de trabalho, há dúvidas se não terá de ser novamente levado a Conselho Pedagógico (e ao Conselho Geral Transitório, onde ainda não chegou) para aprovação final. Assim, o início da avaliação, mesmo só por parte de quem já tem mandato legal para tal, levanta-nos algumas dúvidas, pois, até por uma questão de justiça, seria bom que o processo fosse desencadeado simultaneamente para todos os docentes da Escola e do Agrupamento.

VII. Por outro lado, há diversos casos, na distribuição de avaliadores e avaliandos no Agrupamento, em que estes docentes fazem parte do mesmo departamento como professores titulares e assim, na atribuição das menções classificativas da avaliação de desempenho de Excelente e Muito Bom, cujas quotas dependem do Despacho n.º 20131/2008, estes professores vão disputar lugares dentro dessas mesmas quotas. Ora a alínea a) do artigo 44º do Código do Procedimento Administrativo determina que constitui impedimento para qualquer titular de órgão ou agente da Administração Pública poder intervir em procedimento administrativo ou em acto ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública, o facto de nele ter interesse, por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa, o que é obviamente o caso antes citado. Aliás o n.º 1 do artigo 48º do Código do Procedimento Administrativo refere ainda que o titular de órgão ou agente deve pedir dispensa de intervir no procedimento quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou da rectidão da sua conduta, o que impedirá muitos dos avaliadores propostos de fugirem a esta suspeição que a Lei tenta evitar.

VIII. Para além dos argumentos acima referidos, existem aspectos que se prendem com a legalidade deste processo. Em nosso entender, o processo de avaliação, tal como está definido, é susceptível de violar o princípio da imparcialidade previsto no artigo 6º do Código de Procedimento Administrativo e no n.º 2 do artigo 266º da Constituição da República. A questão da imparcialidade tem consequências directas no regime de impedimentos, que consta nos artigos 44º a 51º deste Código, como se pode verificar:
Artigo 51º
Sanção
1 - Os actos ou contratos em que tiverem intervindo titulares de órgão ou agentes impedidos são anuláveis nos termos gerais.
2 - A omissão do dever de comunicação a que alude o artigo 45º, n.º 1, constitui falta grave para efeitos disciplinares.
Assim, a lei obriga que os professores se declarem impedidos de participar nos Conselhos de Turma de avaliação, uma vez que vão decidir sobre matéria (avaliação dos alunos) relativamente à qual têm interesse, o que tornaria impossível o normal funcionamento da nossa Escola.


Assim os abaixo assinados propõem:
  • Que os documentos de delegação de competências colocados na Sala dos Professores sejam retirados, por serem ilegais e juridicamente nulos;
  • Que o início do processo de avaliação seja feito em simultâneo para todos os docentes da Escola e apenas quando todos os documentos necessários tiverem sido ratificados pelos órgãos competentes para tal e a divulgação dos mesmos dentro da Escola tenha sido feita;
  • Que enquanto não forem aclaradas todas as dúvidas jurídicas sobre os assuntos aqui tratados os órgãos do Agrupamento se abstenham de iniciar este processo e esta seja adiada sine die.

Os docentes do Agrupamento de Escolas Dr. Correia Mateus.

NOTA: Este abaixo-assinado foi entregue ao órgão de gestão na passada 6ª-feira, assinado por 95 docentes (em cerca de 130 que há no Agrupamento mas com a impossibilidade de muitos, que dão aulas fora da Escola-sede, de terem tempo para assinarem...). Foi pedida ainda autorização para fazermos uma Reunião Geral de Professores dentro da Escola, na próxima 3ª-feira, às 18.00 horas (e se a Comissão Provisória não autorizar, faremos à mesma a RGP, mas noutro local).

terça-feira, 15 de abril de 2008

Moção aprovada na Reunião Sindical da Escola Correia Mateus - Leiria

Estiveram presentes mais de 40 professores (cerca de 1/3 dos docentes do Agrupamento) e a discussão foi animada e bastante útil.

Foi apresentada a moção oficial da FENPROP - ler AQUI - que foi rejeitada pela maioria dos presentes (havendo no final uma proposta de fazer uma moção com base na versão original, com profundas alterações, que foi aprovada). Basicamente foi rejeitado o Memorando de Entendimento entre o Ministério de Educação e a Plataforma de Sindicatos dos Professores...

Foi ainda aprovada uma moção (só com votos favoráveis e duas abstenções), de autoria do colega Fernando Martins (com uma pequeno acréscimo no ponto 3 proposto pelo colega Gil Campos) e que dizia o seguinte (sublinhados nossos):

MOÇÃO

Os professores do Agrupamento de Escolas Dr. Correia Mateus, reunidos em 15.04.2008, deliberam o seguinte:
  1. Congratular-se com o facto de o ME ter aceite a avaliação simplificada dos professores contratados;
  2. Não aceitar a assinatura por parte dos Sindicatos dos restantes aspectos acordados com o ME, porque implicam aceitar implicitamente alguns aspectos bastante negativos para a Escola Pública e para a classe docente;
  3. Pedir que os Sindicatos continuem a lutar contra os aspectos nefastos introduzidos na legislação, nomeadamente o Estatuto do Aluno, a Avaliação dos Docentes na versão 2/2008, a Gestão das Escolas, o o actual ECD e a legislação sobre Ensino Especial;
  4. Pedem ainda que os Sindicatos tentem saber qual é a situação actual dos Órgãos de Gestão da Escola e como será operacionalizada a sua substituição, visto quase nada saberem sobre o assunto.