ABAIXO-ASSINADO
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DR. CORREIA MATEUS
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DR. CORREIA MATEUS
Nós, os abaixo-assinados, vimos por este meio, solicitar que o Processo de Avaliação de Docentes seja interrompido pelos órgãos competentes do Agrupamento de Escolas Dr. Correia Mateus, uma vez que estão afixados na Sala de professores documentos que contrariam a Lei em vigor no que concerne à delegação de competências no âmbito da Avaliação de Docentes.
Exporemos de seguida os motivos que explicitam como, em nosso entender, esta delegação de competências é ilegal, nula e inválida, bem como o facto deste processo não ser justo, fundado, íntegro, legítimo e imparcial, padecendo de vários problemas legais. Assim, só a sua suspensão imediata trará um contributo importante para a resolução deste problema.
I. O Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, estabeleceu as normas legais que estão neste momento a dar início ao processo de avaliação de Docentes. Neste decreto está, num dos seus artigos, o seguinte:
II. Esta delegação de competências antes citada foi regulamentada através do Despacho n.º 7465/2008, de 21 de Fevereiro de 2008, assinado pelo Secretário de Estado da Educação Valter Lemos. Nesta eram referidas as condições para se poder delegar competências na Avaliação de Docentes, dizendo-se nesse documento legal:
III. Para quem não está familiarizado com o Código do Procedimento Administrativo, cite-se então um desses mesmos artigos antes referidos:
IV. Como esse mesmo Código do Procedimento Administrativo tem o seguinte artigo, é bom que se recorde que as pessoas devem obedecer à Lei e não a anónimas ordens que a contrariam. É isto que se observa nesse artigo:
V. Tendo o Ministério que nos tutela dado conta da enormidade que tinha pedido às Escolas, decidiu corrigir o erro na Lei que irá aprovar o Orçamento de Estado de 2009. Assim, e faltando ainda saber se o artigo que dispensa a publicação em Diário da República da delegação de competências será mesmo aprovado, o procedimento administrativo (que um documento apócrifo do Ministério sugere) que está afixado na Sala dos Professores sobre as delegações de competência é inválido e nulo. Enquanto as delegações de competências não forem publicadas em Diário da República, no actual enquadramento jurídico, estes documentos de delegação de competência afixados na Sala dos Professores não produzem efeito e deverão ser retiradas desse local.
VI. Do que conhecemos da Lei resulta que apenas os 6 Coordenadores dos Departamentos (Mega‑Departamentos) previstos na Lei (e que na escola-sede são 4) poderão dar início ao processo sem cometerem qualquer ilegalidade, dentro do que já está previsto pelo Regulamento Interno. Contudo o facto de ainda não estarem aprovados o Projecto Educativo da Escola e o Plano Anual de Actividades por um dos órgãos que tem poderes para tal (Conselho Geral Transitório) leva a que os professores na prática não possam definir os seus objectivos individuais. Mesmo no que diz respeito ao Plano Anual de Actividades, que está a ser compilado e reformatado por um grupo de trabalho, há dúvidas se não terá de ser novamente levado a Conselho Pedagógico (e ao Conselho Geral Transitório, onde ainda não chegou) para aprovação final. Assim, o início da avaliação, mesmo só por parte de quem já tem mandato legal para tal, levanta-nos algumas dúvidas, pois, até por uma questão de justiça, seria bom que o processo fosse desencadeado simultaneamente para todos os docentes da Escola e do Agrupamento.
VII. Por outro lado, há diversos casos, na distribuição de avaliadores e avaliandos no Agrupamento, em que estes docentes fazem parte do mesmo departamento como professores titulares e assim, na atribuição das menções classificativas da avaliação de desempenho de Excelente e Muito Bom, cujas quotas dependem do Despacho n.º 20131/2008, estes professores vão disputar lugares dentro dessas mesmas quotas. Ora a alínea a) do artigo 44º do Código do Procedimento Administrativo determina que constitui impedimento para qualquer titular de órgão ou agente da Administração Pública poder intervir em procedimento administrativo ou em acto ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública, o facto de nele ter interesse, por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa, o que é obviamente o caso antes citado. Aliás o n.º 1 do artigo 48º do Código do Procedimento Administrativo refere ainda que o titular de órgão ou agente deve pedir dispensa de intervir no procedimento quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou da rectidão da sua conduta, o que impedirá muitos dos avaliadores propostos de fugirem a esta suspeição que a Lei tenta evitar.
VIII. Para além dos argumentos acima referidos, existem aspectos que se prendem com a legalidade deste processo. Em nosso entender, o processo de avaliação, tal como está definido, é susceptível de violar o princípio da imparcialidade previsto no artigo 6º do Código de Procedimento Administrativo e no n.º 2 do artigo 266º da Constituição da República. A questão da imparcialidade tem consequências directas no regime de impedimentos, que consta nos artigos 44º a 51º deste Código, como se pode verificar:
Exporemos de seguida os motivos que explicitam como, em nosso entender, esta delegação de competências é ilegal, nula e inválida, bem como o facto deste processo não ser justo, fundado, íntegro, legítimo e imparcial, padecendo de vários problemas legais. Assim, só a sua suspensão imediata trará um contributo importante para a resolução deste problema.
I. O Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, estabeleceu as normas legais que estão neste momento a dar início ao processo de avaliação de Docentes. Neste decreto está, num dos seus artigos, o seguinte:
Artigo 12.º1 - Em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, são avaliadores:
Avaliadores
a) O coordenador do departamento curricular;
b) O presidente do conselho executivo ou o director.
2 - O coordenador do departamento curricular pode delegar as suas competências de avaliador noutros professores titulares, em termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
3 - A delegação prevista no número anterior é efectuada em professores titulares que pertençam, sempre que possível, ao mesmo grupo de recrutamento dos docentes a avaliar.
4 - O presidente do conselho executivo ou o director pode delegar noutros membros da direcção executiva a sua competência para a avaliação de docentes.
5 - Na ausência ou impedimento de qualquer dos avaliadores a que se refere o n.º 1, a avaliação é assegurada pela comissão de coordenação da avaliação do desempenho.
II. Esta delegação de competências antes citada foi regulamentada através do Despacho n.º 7465/2008, de 21 de Fevereiro de 2008, assinado pelo Secretário de Estado da Educação Valter Lemos. Nesta eram referidas as condições para se poder delegar competências na Avaliação de Docentes, dizendo-se nesse documento legal:
Delegação de competências de avaliador1 - O coordenador de departamento curricular é o responsável pela avaliação de desempenho dos docentes do respectivo departamento nos seguintes parâmetros classificativos:
a) Preparação e organização das actividades lectivas;
b) Realização das actividades lectivas;
c) Relação pedagógica com os alunos;
d) Processo de avaliação das aprendizagens dos alunos.
2 - O coordenador do departamento curricular pode delegar as suas competências de avaliador em professores titulares do respectivo departamento que pertençam, sempre que possível, ao mesmo grupo de recrutamento dos docentes a avaliar e tendo em conta a respectiva componente lectiva.
3 - A delegação de competências respeita o princípio da equidade não podendo a sua utilização eximir o coordenador de departamento curricular da responsabilidade de avaliação.
4 - A delegação de competências obedece ao disposto nos artigos 35º a 40º do Código do Procedimento Administrativo.
5 - Sendo efectuada a delegação prevista no n.º 2, o professor titular assume todas as funções de avaliador nas fases do processo de avaliação.
III. Para quem não está familiarizado com o Código do Procedimento Administrativo, cite-se então um desses mesmos artigos antes referidos:
Artigo 37º1 - No acto de delegação ou subdelegação, deve o órgão delegante ou subdelegante especificar os poderes que são delegados ou subdelegados ou quais os actos que o delegado ou subdelegado pode praticar.
Requisitos do acto de delegação
2 - Os actos de delegação e subdelegação de poderes estão sujeitos a publicação no Diário da República, ou, tratando-se da administração local, no boletim da autarquia, e devem ser afixados nos lugares de estilo quando tal boletim não exista.
IV. Como esse mesmo Código do Procedimento Administrativo tem o seguinte artigo, é bom que se recorde que as pessoas devem obedecer à Lei e não a anónimas ordens que a contrariam. É isto que se observa nesse artigo:
Artigo 3º1 - Os órgãos da Administração Pública devem actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhes foram conferidos.
Princípio da legalidade
V. Tendo o Ministério que nos tutela dado conta da enormidade que tinha pedido às Escolas, decidiu corrigir o erro na Lei que irá aprovar o Orçamento de Estado de 2009. Assim, e faltando ainda saber se o artigo que dispensa a publicação em Diário da República da delegação de competências será mesmo aprovado, o procedimento administrativo (que um documento apócrifo do Ministério sugere) que está afixado na Sala dos Professores sobre as delegações de competência é inválido e nulo. Enquanto as delegações de competências não forem publicadas em Diário da República, no actual enquadramento jurídico, estes documentos de delegação de competência afixados na Sala dos Professores não produzem efeito e deverão ser retiradas desse local.
VI. Do que conhecemos da Lei resulta que apenas os 6 Coordenadores dos Departamentos (Mega‑Departamentos) previstos na Lei (e que na escola-sede são 4) poderão dar início ao processo sem cometerem qualquer ilegalidade, dentro do que já está previsto pelo Regulamento Interno. Contudo o facto de ainda não estarem aprovados o Projecto Educativo da Escola e o Plano Anual de Actividades por um dos órgãos que tem poderes para tal (Conselho Geral Transitório) leva a que os professores na prática não possam definir os seus objectivos individuais. Mesmo no que diz respeito ao Plano Anual de Actividades, que está a ser compilado e reformatado por um grupo de trabalho, há dúvidas se não terá de ser novamente levado a Conselho Pedagógico (e ao Conselho Geral Transitório, onde ainda não chegou) para aprovação final. Assim, o início da avaliação, mesmo só por parte de quem já tem mandato legal para tal, levanta-nos algumas dúvidas, pois, até por uma questão de justiça, seria bom que o processo fosse desencadeado simultaneamente para todos os docentes da Escola e do Agrupamento.
VII. Por outro lado, há diversos casos, na distribuição de avaliadores e avaliandos no Agrupamento, em que estes docentes fazem parte do mesmo departamento como professores titulares e assim, na atribuição das menções classificativas da avaliação de desempenho de Excelente e Muito Bom, cujas quotas dependem do Despacho n.º 20131/2008, estes professores vão disputar lugares dentro dessas mesmas quotas. Ora a alínea a) do artigo 44º do Código do Procedimento Administrativo determina que constitui impedimento para qualquer titular de órgão ou agente da Administração Pública poder intervir em procedimento administrativo ou em acto ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública, o facto de nele ter interesse, por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa, o que é obviamente o caso antes citado. Aliás o n.º 1 do artigo 48º do Código do Procedimento Administrativo refere ainda que o titular de órgão ou agente deve pedir dispensa de intervir no procedimento quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou da rectidão da sua conduta, o que impedirá muitos dos avaliadores propostos de fugirem a esta suspeição que a Lei tenta evitar.
VIII. Para além dos argumentos acima referidos, existem aspectos que se prendem com a legalidade deste processo. Em nosso entender, o processo de avaliação, tal como está definido, é susceptível de violar o princípio da imparcialidade previsto no artigo 6º do Código de Procedimento Administrativo e no n.º 2 do artigo 266º da Constituição da República. A questão da imparcialidade tem consequências directas no regime de impedimentos, que consta nos artigos 44º a 51º deste Código, como se pode verificar:
Artigo 51º1 - Os actos ou contratos em que tiverem intervindo titulares de órgão ou agentes impedidos são anuláveis nos termos gerais.
Sanção
2 - A omissão do dever de comunicação a que alude o artigo 45º, n.º 1, constitui falta grave para efeitos disciplinares.
Assim, a lei obriga que os professores se declarem impedidos de participar nos Conselhos de Turma de avaliação, uma vez que vão decidir sobre matéria (avaliação dos alunos) relativamente à qual têm interesse, o que tornaria impossível o normal funcionamento da nossa Escola.
Assim os abaixo assinados propõem:
- Que os documentos de delegação de competências colocados na Sala dos Professores sejam retirados, por serem ilegais e juridicamente nulos;
- Que o início do processo de avaliação seja feito em simultâneo para todos os docentes da Escola e apenas quando todos os documentos necessários tiverem sido ratificados pelos órgãos competentes para tal e a divulgação dos mesmos dentro da Escola tenha sido feita;
- Que enquanto não forem aclaradas todas as dúvidas jurídicas sobre os assuntos aqui tratados os órgãos do Agrupamento se abstenham de iniciar este processo e esta seja adiada sine die.
Os docentes do Agrupamento de Escolas Dr. Correia Mateus.
NOTA: Este abaixo-assinado foi entregue ao órgão de gestão na passada 6ª-feira, assinado por 95 docentes (em cerca de 130 que há no Agrupamento mas com a impossibilidade de muitos, que dão aulas fora da Escola-sede, de terem tempo para assinarem...). Foi pedida ainda autorização para fazermos uma Reunião Geral de Professores dentro da Escola, na próxima 3ª-feira, às 18.00 horas (e se a Comissão Provisória não autorizar, faremos à mesma a RGP, mas noutro local).
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