“DESPACHO INTERNO” e FICHAS DE AVALIAÇÃO ILEGAIS
O “despacho interno”, de 7 de Abril do corrente ano, assinado pelo Secretário de Estado Adjunto e da Educação (Jorge Pedreira) quer passar por cima do E.C.D. (Dec.-Lei 15/2007, de 19/01) e do Sistema de Avaliação (Dec. Reg. nº2/2008, de 10/01).
1-As “Fichas de Avaliação” que constam dos anexos II, III, V, VI, VII, VIII, X, XI, XII, XIII e XIV, do “despacho interno” de 7 de Abril do corrente ano, assinado pelo Secretário de Estado Adjunto e da Educação (Jorge Pedreira) não podem ser consideradas letra de lei.
O conteúdo deste “despacho interno” contraria o definido:
1- No Artº 45º do Decreto-Lei 15/2007, de 19 de Janeiro (Estatuto da Carreira Docente);
2- Nos artigos 17º e 18º do Decreto Regulamentar nº 2/2008, de 10 de Janeiro (Sistema de Avaliação de Desempenho);
3- Nas “Recomendações sobre a elaboração e aprovação pelos conselhos pedagógicos de instrumentos de registo normalizados previstos no Decreto Regulamentar nº 2/2008”; assinadas pela Presidente do Conselho Científico para Avaliação de Professores, em 25 de Janeiro de 2008.
Este “despacho interno”, não pode impor alterações ao Sistema de Avaliação dos Professores.
Cá está UMA DAS SUAS ABERRAÇÕES (ponto 6 do seu Anexo XVI): “Para efeitos de classificação, podem os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas, por decisão do presidente do conselho executivo, sob proposta dos conselho pedagógico, agregar, combinar ou substituir os itens ou indicadores de avaliação, sem prejuízo da realização da avaliação da função ou actividade a que se referem e do respeito pelas ponderações dos parâmetros classificativos”.
Ora, de acordo com o E.C.D. sabemos que quem constrói e aprova os instrumentos de avaliação dos docentes é o Conselho Pedagógico.
OUTRA ABERRAÇÃO deste “despacho interno” pretende ir além daquilo que é definido na lei. Veja-se, a título de exemplo, a inclusão, no Anexo XIII, de itens de avaliação das “compensações”, das “permutas” e da “preparação das substituições”.
As "compensações" extravasam aquilo que é a competência/dever do docente.
As “permutas” já são avaliadas na “assiduidade”.
A “preparação das substituições” nem sempre é viável, nomeadamente quando o docente não prevê faltar.
Acresce ainda o facto destes novos itens de avaliação contrariarem o estipulado no artº 103º do E.C.D., pois retiram-lhe efeito útil. A título de exemplo: um docente ao repor uma falta por greve, anula o objectivo da mesma; além disso irá trabalhar sem receber.
Os parâmetros de classificação dos docentes estão definidos na lei. Os docentes, através dos seus representantes no Conselho Pedagógico, participam na elaboração das suas fichas de avaliação, como refere o artigo 6º, ponto 2 do Decreto Regulamentar nº 2/2008 de 10 de Janeiro: “os instrumentos de registo (…) são elaborados e aprovados pelo Conselho Pedagógico (…) tendo em conta as recomendações que forem formulados pelo Conselho Científico para Avaliação de Professores”.
NOVA ABERRAÇÃO: a escala de classificação quantitativa de cada uma das menções qualitativas das fichas de avaliação não é congruente com a que é apresentada no ponto 2 do artigo 46º, do Estatuto da Carreira Docente (Decreto-Lei 15/2007 de 19 de Janeiro) e no ponto 2 do artigo 21º, do Decreto Regulamentar nº 2/2008 de 10 de Janeiro.
O Sr. Pedreira faz letra morta das recomendações dadas pela Presidente do Conselho Científico para Avaliação de Professores (CCAP), a qual escreve: “(…) formulo, na qualidade de Presidente do Conselho Científico para Avaliação de Professores algumas recomendações gerais (…) destinadas a apoiar o processo de concepção e elaboração dos instrumentos de registo previstos no nº 2 do artigo 6º do Decreto Regulamentar nº 2/2008 (…). Caberá a cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada no quadro da sua autonomia, interpretar estas recomendações, tendo em conta a sua realidade concreta e os objectivos e metas que se propõem atingir, bem como definir o número e a natureza dos instrumentos que melhor se adeqúem ao seu caso específico”.
Segundo o Decreto Regulamentar nº 4/2008, de 5 de Fevereiro (Definição da Composição e do Modo de Funcionamento do Conselho Científico para Avaliação de Professores), no que diz respeito às suas atribuições, diz no seu artigo 3º: “No âmbito da sua função consultiva o Conselho Científico para Avaliação de Professores formula recomendações, orientações, pareceres e propostas (…)”.
O Sr. Pedreira mata os esclarecimentos dados pelo “BOLETIM DOS PROFESSORES“ (número 10 de Abril de 2008) elaborado pela Secretaria-Geral do Ministério da Educação, o qual foi distribuído, nas escolas, a todos os professores. Este boletim, relativamente às questões: “Quem elabora os instrumentos de avaliação? Quem controla a qualidade das fichas?”, responde o seguinte: ”Os instrumentos de registo para efeitos da avaliação do desempenho docente são elaborados e aprovados pelos Conselhos Pedagógicos das escolas, tendo em conta as recomendações que forem formulados pelo Conselho Científico para a Avaliação de Professores. Cada escola e o conjunto dos seus professores têm, por isso, autonomia para definir o que é observado e avaliado. A qualidade das fichas é controlada pelos professores no Conselho Pedagógico”.
Assim, não cabe ao Sr. Pedreira criar regras rígidas, impor decisões sobre os instrumentos de avaliação dos docentes, quando a lei e as orientações do CCAP permitem abertura, elasticidade, e adaptação à realidade de cada escola/agrupamento.
Isto é, temos leis e orientações da tutela que permitem a construção dos instrumentos de avaliação de forma participada, no entanto o Sr. Pedreira quer impor as “suas regras”, as quais estão carregadas de incongruências.
Aqui vai MAIS UMA ABERRAÇÃO: As fichas de avaliação deste “despacho interno”, assim como as da Presidente do CCAP, confundem “Nível de Assiduidade”, isto é, percentagem de aulas dadas, com “Cumprimento do Serviço Distribuído”, isto é, grau ou nível de execução das tarefas e funções atribuídas ao docente.
Assim, pretendem avaliar, em simultâneo, dois parâmetros que dizem respeito a aspectos distintos.
O número 1, do artigo 18º do Decreto Regulamentar nº 2/2008 de 10 de Janeiro diferencia muito bem estes parâmetros: “Na avaliação efectuada pelo Órgão de Direcção Executiva os indicadores de classificação ponderam o seguinte:
a)- Nível de assiduidade - aprecia a diferença entre o número de aulas previstas e o número de aulas ministradas;
b)- Serviço distribuído - aprecia o grau de cumprimento de serviço lectivo e não lectivo atribuído ao docente, tendo por referência os prazos e objectivos fixados para a sua prossecução”.
Quem pretende dar orientações sobre a avaliação de docentes tem de estar imbuído de espírito democrático, possuir conhecimento técnico, ouvir os professores, ouvir os especialistas na área, amadurecer ideias, experimentar e avaliar os modelos.
Podemos dar crédito a um “despacho interno” que contraria a legislação e os esclarecimentos e orientações dadas pelo Ministério da Educação em documentos informativos.
Podemos dar crédito a um “despacho interno” que contraria e desautoriza a própria Ministra da Educação nas entrevistas dadas à comunicação social sobre a simplificação de processos e autonomia das escolas/professores na concepção dos instrumentos de avaliação.
Podemos dar crédito a um “despacho interno” que contraria o “entendimento” com a Plataforma Sindical?
Podemos dar crédito a um “despacho interno” que contraria o projecto-lei, já aprovado em Conselho de Ministros, que formaliza o “entendimento” com a Plataforma Sindical?
Estamos num estado de direito. Sabemos que é inconstitucional um “despacho interno” alterar as directrizes e orientações de um Decreto-Lei e de um Decreto Regulamentar.
- ESTÁ NA HORA DAS ESCOLAS E OS DOCENTES DESPACHAREM ESTE “despacho interno”.
- COMO?
- SIMPLESMENTE IGNORÁ-LO.
Carlos Pereira (Braga, 5-5-2008)
1-As “Fichas de Avaliação” que constam dos anexos II, III, V, VI, VII, VIII, X, XI, XII, XIII e XIV, do “despacho interno” de 7 de Abril do corrente ano, assinado pelo Secretário de Estado Adjunto e da Educação (Jorge Pedreira) não podem ser consideradas letra de lei.
O conteúdo deste “despacho interno” contraria o definido:
1- No Artº 45º do Decreto-Lei 15/2007, de 19 de Janeiro (Estatuto da Carreira Docente);
2- Nos artigos 17º e 18º do Decreto Regulamentar nº 2/2008, de 10 de Janeiro (Sistema de Avaliação de Desempenho);
3- Nas “Recomendações sobre a elaboração e aprovação pelos conselhos pedagógicos de instrumentos de registo normalizados previstos no Decreto Regulamentar nº 2/2008”; assinadas pela Presidente do Conselho Científico para Avaliação de Professores, em 25 de Janeiro de 2008.
Este “despacho interno”, não pode impor alterações ao Sistema de Avaliação dos Professores.
Cá está UMA DAS SUAS ABERRAÇÕES (ponto 6 do seu Anexo XVI): “Para efeitos de classificação, podem os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas, por decisão do presidente do conselho executivo, sob proposta dos conselho pedagógico, agregar, combinar ou substituir os itens ou indicadores de avaliação, sem prejuízo da realização da avaliação da função ou actividade a que se referem e do respeito pelas ponderações dos parâmetros classificativos”.
Ora, de acordo com o E.C.D. sabemos que quem constrói e aprova os instrumentos de avaliação dos docentes é o Conselho Pedagógico.
OUTRA ABERRAÇÃO deste “despacho interno” pretende ir além daquilo que é definido na lei. Veja-se, a título de exemplo, a inclusão, no Anexo XIII, de itens de avaliação das “compensações”, das “permutas” e da “preparação das substituições”.
As "compensações" extravasam aquilo que é a competência/dever do docente.
As “permutas” já são avaliadas na “assiduidade”.
A “preparação das substituições” nem sempre é viável, nomeadamente quando o docente não prevê faltar.
Acresce ainda o facto destes novos itens de avaliação contrariarem o estipulado no artº 103º do E.C.D., pois retiram-lhe efeito útil. A título de exemplo: um docente ao repor uma falta por greve, anula o objectivo da mesma; além disso irá trabalhar sem receber.
Os parâmetros de classificação dos docentes estão definidos na lei. Os docentes, através dos seus representantes no Conselho Pedagógico, participam na elaboração das suas fichas de avaliação, como refere o artigo 6º, ponto 2 do Decreto Regulamentar nº 2/2008 de 10 de Janeiro: “os instrumentos de registo (…) são elaborados e aprovados pelo Conselho Pedagógico (…) tendo em conta as recomendações que forem formulados pelo Conselho Científico para Avaliação de Professores”.
NOVA ABERRAÇÃO: a escala de classificação quantitativa de cada uma das menções qualitativas das fichas de avaliação não é congruente com a que é apresentada no ponto 2 do artigo 46º, do Estatuto da Carreira Docente (Decreto-Lei 15/2007 de 19 de Janeiro) e no ponto 2 do artigo 21º, do Decreto Regulamentar nº 2/2008 de 10 de Janeiro.
O Sr. Pedreira faz letra morta das recomendações dadas pela Presidente do Conselho Científico para Avaliação de Professores (CCAP), a qual escreve: “(…) formulo, na qualidade de Presidente do Conselho Científico para Avaliação de Professores algumas recomendações gerais (…) destinadas a apoiar o processo de concepção e elaboração dos instrumentos de registo previstos no nº 2 do artigo 6º do Decreto Regulamentar nº 2/2008 (…). Caberá a cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada no quadro da sua autonomia, interpretar estas recomendações, tendo em conta a sua realidade concreta e os objectivos e metas que se propõem atingir, bem como definir o número e a natureza dos instrumentos que melhor se adeqúem ao seu caso específico”.
Segundo o Decreto Regulamentar nº 4/2008, de 5 de Fevereiro (Definição da Composição e do Modo de Funcionamento do Conselho Científico para Avaliação de Professores), no que diz respeito às suas atribuições, diz no seu artigo 3º: “No âmbito da sua função consultiva o Conselho Científico para Avaliação de Professores formula recomendações, orientações, pareceres e propostas (…)”.
O Sr. Pedreira mata os esclarecimentos dados pelo “BOLETIM DOS PROFESSORES“ (número 10 de Abril de 2008) elaborado pela Secretaria-Geral do Ministério da Educação, o qual foi distribuído, nas escolas, a todos os professores. Este boletim, relativamente às questões: “Quem elabora os instrumentos de avaliação? Quem controla a qualidade das fichas?”, responde o seguinte: ”Os instrumentos de registo para efeitos da avaliação do desempenho docente são elaborados e aprovados pelos Conselhos Pedagógicos das escolas, tendo em conta as recomendações que forem formulados pelo Conselho Científico para a Avaliação de Professores. Cada escola e o conjunto dos seus professores têm, por isso, autonomia para definir o que é observado e avaliado. A qualidade das fichas é controlada pelos professores no Conselho Pedagógico”.
Assim, não cabe ao Sr. Pedreira criar regras rígidas, impor decisões sobre os instrumentos de avaliação dos docentes, quando a lei e as orientações do CCAP permitem abertura, elasticidade, e adaptação à realidade de cada escola/agrupamento.
Isto é, temos leis e orientações da tutela que permitem a construção dos instrumentos de avaliação de forma participada, no entanto o Sr. Pedreira quer impor as “suas regras”, as quais estão carregadas de incongruências.
Aqui vai MAIS UMA ABERRAÇÃO: As fichas de avaliação deste “despacho interno”, assim como as da Presidente do CCAP, confundem “Nível de Assiduidade”, isto é, percentagem de aulas dadas, com “Cumprimento do Serviço Distribuído”, isto é, grau ou nível de execução das tarefas e funções atribuídas ao docente.
Assim, pretendem avaliar, em simultâneo, dois parâmetros que dizem respeito a aspectos distintos.
O número 1, do artigo 18º do Decreto Regulamentar nº 2/2008 de 10 de Janeiro diferencia muito bem estes parâmetros: “Na avaliação efectuada pelo Órgão de Direcção Executiva os indicadores de classificação ponderam o seguinte:
a)- Nível de assiduidade - aprecia a diferença entre o número de aulas previstas e o número de aulas ministradas;
b)- Serviço distribuído - aprecia o grau de cumprimento de serviço lectivo e não lectivo atribuído ao docente, tendo por referência os prazos e objectivos fixados para a sua prossecução”.
Quem pretende dar orientações sobre a avaliação de docentes tem de estar imbuído de espírito democrático, possuir conhecimento técnico, ouvir os professores, ouvir os especialistas na área, amadurecer ideias, experimentar e avaliar os modelos.
Podemos dar crédito a um “despacho interno” que contraria a legislação e os esclarecimentos e orientações dadas pelo Ministério da Educação em documentos informativos.
Podemos dar crédito a um “despacho interno” que contraria e desautoriza a própria Ministra da Educação nas entrevistas dadas à comunicação social sobre a simplificação de processos e autonomia das escolas/professores na concepção dos instrumentos de avaliação.
Podemos dar crédito a um “despacho interno” que contraria o “entendimento” com a Plataforma Sindical?
Podemos dar crédito a um “despacho interno” que contraria o projecto-lei, já aprovado em Conselho de Ministros, que formaliza o “entendimento” com a Plataforma Sindical?
Estamos num estado de direito. Sabemos que é inconstitucional um “despacho interno” alterar as directrizes e orientações de um Decreto-Lei e de um Decreto Regulamentar.
- ESTÁ NA HORA DAS ESCOLAS E OS DOCENTES DESPACHAREM ESTE “despacho interno”.
- COMO?
- SIMPLESMENTE IGNORÁ-LO.
Carlos Pereira (Braga, 5-5-2008)
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