Lisboa, 20 de Novembro de 2008
Exmo. Sr. Presidente da Comissão Nacional de Protecção de Dados,
No quadro do processo de avaliação do desempenho docente, estabelecido através do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, os objectivos individuais a que se refere o Artigo 9.º “são fixados, por acordo entre o avaliado e os avaliadores, através de uma proposta do avaliado no início do período em avaliação, redigida de forma clara e rigorosa”.
Evocando a necessidade, “evidenciada pelas escolas (…) de dispor de uma ferramenta informática de apoio ao desenvolvimento da avaliação de desempenho dos docentes, que permita o registo e controlo, pela própria escola, dos procedimentos e fases do processo”, a Direcção Geral dos Recursos Humanos da Educação (DGRHE) disponibilizou recentemente a dita aplicação informática, acessível no endereço
https://concurso.dgrhe.min-edu.pt/AvaliacaoDesempenho2008,
que integra o sítio daquela Direcção Geral.
Nestes termos, o Ministério da Educação pretende que os docentes em processo de avaliação inscrevam os seus objectivos na base de dados desta aplicação centralizada na DGRHE, devendo “o avaliador do órgão de administração e gestão” aceder igualmente ao sistema, com vista à validação desses mesmos objectivos individuais.
Esta disposição rompe com o entendimento de que a avaliação de desempenho se encontra centrada nas escolas, parecendo violar directamente a legislação sobre esta matéria.
Com efeito, o art. 49.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, que aprova o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, contém várias disposições relativas às garantias do processo de avaliação. No n.º 1 desse artigo prevê-se, em primeiro lugar, que “todos os intervenientes no processo, à excepção do avaliado (…) obrigados ao dever de sigilo sobre a matéria”.
Para além disso, o n.º 2 é bem claro quando refere que “a avaliação tem carácter confidencial, devendo os instrumentos de avaliação de cada docente ser arquivados no respectivo processo individual” (sublinhados nossos).
O próprio Decreto Regulamentar n.º 2/2008, no seu Artigo 3.º, é claro quanto ao enquadramento do processo de avaliação de desempenho docente, quer em relação ao Estatuto da Carreira Docente, quer em relação ao Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho da Administração Pública (SIADAP), sublinhando a necessidade de salvaguarda dos requisitos de confidencialidade. No seu art. 6.º, n.º 3, prevê-se que, “sem prejuízo da existência de cópias na posse dos avaliadores ou em arquivos de segurança, os originais dos instrumentos de registo são arquivados, logo que preenchidos, no processo individual do docente, tendo este livre acesso aos mesmos”.
A implementação de uma aplicação centralizada de registo dos objectivos individuais causa portanto, neste contexto, a maior perplexidade e preocupação. Passa a ser tecnicamente possível o acesso da tutela à informação constante desta base de dados relativa ao processo de avaliação de desempenho docente, tornando plausível o seu eventual uso para múltiplos fins, alguns dos quais potencialmente alheios ao próprio processo de avaliação. Refira-se, neste sentido, a estranheza acrescida de o endereço indicado pela DGRHE com vista ao acesso à aplicação informática se enquadrar no âmbito dos concursos, matéria que deveria inteiramente ser alheia ao processo de registo de objectivos individuais.
Para além disso, parecem não ter sido as disposições relativas à protecção de dados, nomeadamente as garantias previstas na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, a Lei da Protecção de Dados Pessoais.
Dispõe a alínea a) do art. 3.º que são dados pessoais “qualquer informação (…) relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável”. Considera-se ainda “tratamento de dados pessoais” “qualquer operação sobre dados pessoais (…) tais como a recolha, o registo, a organização, a conservação” entre outras.
Ainda de acordo com o art. 27.º da referida lei “O responsável pelo tratamento (…) deve notificar a CNPD antes da realização de um tratamento ou conjunto de tratamentos, total ou parcialmente autorizados, destinados à prossecução de uma ou mais finalidades interligadas”.
Consta, aliás, até do próprio sítio da Internet da Comissão Nacional de Protecção de Dados que “Os tratamentos de dados pessoais têm de ser previamente notificados à CNPD (artigo 27º da Lei de Protecção de Dados), isto é, antes de terem início, o que já inclui a recolha de dados”.
Esta obrigação de notificação destina-se também, entre outras finalidades, a garantir que são implementados um conjunto de mecanismos de segurança e de garantia dos particulares. Os responsáveis pelo tratamento dos dados ficam sujeitos a um vasto conjunto de obrigações, cujo cumprimento compete à CNPD assegurar e fiscalizar. É essa, aliás, um dos principais objectivos da notificação.
No entanto, consultado no site da CNPD o Registo Público, onde é possível “consultar as entidades que estão legalizadas junto da CNPD e saber quais os tratamentos de dados pessoais notificados”, e apesar de terem sido encontradas referências bases de dados do Ministério da Educação, não foi encontrada qualquer referência a qualquer base de dados do Ministério legalizada para os efeitos mencionados no e-mail enviado aos professores, e disponível no endereço
https://concurso.dgrhe.min-edu.pt/AvaliacaoDesempenho2008
Dispõe a Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, que as “entidades que, por negligência, não cumpram a obrigação de notificação à CNPD do tratamento de dados pessoais a que se referem os n.ªs 1 e 5 do artigo 27.º (…) praticam contra-ordenação” punível com uma coima (art. 37.º).
Nestes termos, e após o exposto, vimos reportar a V. Exª. a situação acima mencionada, para que seja assegurada a legalidade nos procedimentos do Ministério da Educação.
Exmo. Sr. Presidente da Comissão Nacional de Protecção de Dados,
No quadro do processo de avaliação do desempenho docente, estabelecido através do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, os objectivos individuais a que se refere o Artigo 9.º “são fixados, por acordo entre o avaliado e os avaliadores, através de uma proposta do avaliado no início do período em avaliação, redigida de forma clara e rigorosa”.
Evocando a necessidade, “evidenciada pelas escolas (…) de dispor de uma ferramenta informática de apoio ao desenvolvimento da avaliação de desempenho dos docentes, que permita o registo e controlo, pela própria escola, dos procedimentos e fases do processo”, a Direcção Geral dos Recursos Humanos da Educação (DGRHE) disponibilizou recentemente a dita aplicação informática, acessível no endereço
https://concurso.dgrhe.min-edu.pt/AvaliacaoDesempenho2008,
que integra o sítio daquela Direcção Geral.
Nestes termos, o Ministério da Educação pretende que os docentes em processo de avaliação inscrevam os seus objectivos na base de dados desta aplicação centralizada na DGRHE, devendo “o avaliador do órgão de administração e gestão” aceder igualmente ao sistema, com vista à validação desses mesmos objectivos individuais.
Esta disposição rompe com o entendimento de que a avaliação de desempenho se encontra centrada nas escolas, parecendo violar directamente a legislação sobre esta matéria.
Com efeito, o art. 49.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, que aprova o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, contém várias disposições relativas às garantias do processo de avaliação. No n.º 1 desse artigo prevê-se, em primeiro lugar, que “todos os intervenientes no processo, à excepção do avaliado (…) obrigados ao dever de sigilo sobre a matéria”.
Para além disso, o n.º 2 é bem claro quando refere que “a avaliação tem carácter confidencial, devendo os instrumentos de avaliação de cada docente ser arquivados no respectivo processo individual” (sublinhados nossos).
O próprio Decreto Regulamentar n.º 2/2008, no seu Artigo 3.º, é claro quanto ao enquadramento do processo de avaliação de desempenho docente, quer em relação ao Estatuto da Carreira Docente, quer em relação ao Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho da Administração Pública (SIADAP), sublinhando a necessidade de salvaguarda dos requisitos de confidencialidade. No seu art. 6.º, n.º 3, prevê-se que, “sem prejuízo da existência de cópias na posse dos avaliadores ou em arquivos de segurança, os originais dos instrumentos de registo são arquivados, logo que preenchidos, no processo individual do docente, tendo este livre acesso aos mesmos”.
A implementação de uma aplicação centralizada de registo dos objectivos individuais causa portanto, neste contexto, a maior perplexidade e preocupação. Passa a ser tecnicamente possível o acesso da tutela à informação constante desta base de dados relativa ao processo de avaliação de desempenho docente, tornando plausível o seu eventual uso para múltiplos fins, alguns dos quais potencialmente alheios ao próprio processo de avaliação. Refira-se, neste sentido, a estranheza acrescida de o endereço indicado pela DGRHE com vista ao acesso à aplicação informática se enquadrar no âmbito dos concursos, matéria que deveria inteiramente ser alheia ao processo de registo de objectivos individuais.
Para além disso, parecem não ter sido as disposições relativas à protecção de dados, nomeadamente as garantias previstas na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, a Lei da Protecção de Dados Pessoais.
Dispõe a alínea a) do art. 3.º que são dados pessoais “qualquer informação (…) relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável”. Considera-se ainda “tratamento de dados pessoais” “qualquer operação sobre dados pessoais (…) tais como a recolha, o registo, a organização, a conservação” entre outras.
Ainda de acordo com o art. 27.º da referida lei “O responsável pelo tratamento (…) deve notificar a CNPD antes da realização de um tratamento ou conjunto de tratamentos, total ou parcialmente autorizados, destinados à prossecução de uma ou mais finalidades interligadas”.
Consta, aliás, até do próprio sítio da Internet da Comissão Nacional de Protecção de Dados que “Os tratamentos de dados pessoais têm de ser previamente notificados à CNPD (artigo 27º da Lei de Protecção de Dados), isto é, antes de terem início, o que já inclui a recolha de dados”.
Esta obrigação de notificação destina-se também, entre outras finalidades, a garantir que são implementados um conjunto de mecanismos de segurança e de garantia dos particulares. Os responsáveis pelo tratamento dos dados ficam sujeitos a um vasto conjunto de obrigações, cujo cumprimento compete à CNPD assegurar e fiscalizar. É essa, aliás, um dos principais objectivos da notificação.
No entanto, consultado no site da CNPD o Registo Público, onde é possível “consultar as entidades que estão legalizadas junto da CNPD e saber quais os tratamentos de dados pessoais notificados”, e apesar de terem sido encontradas referências bases de dados do Ministério da Educação, não foi encontrada qualquer referência a qualquer base de dados do Ministério legalizada para os efeitos mencionados no e-mail enviado aos professores, e disponível no endereço
https://concurso.dgrhe.min-edu.pt/AvaliacaoDesempenho2008
Dispõe a Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, que as “entidades que, por negligência, não cumpram a obrigação de notificação à CNPD do tratamento de dados pessoais a que se referem os n.ªs 1 e 5 do artigo 27.º (…) praticam contra-ordenação” punível com uma coima (art. 37.º).
Nestes termos, e após o exposto, vimos reportar a V. Exª. a situação acima mencionada, para que seja assegurada a legalidade nos procedimentos do Ministério da Educação.
A Deputada do Bloco de Esquerda,
Cecília Honório
Cecília Honório
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