quarta-feira, 19 de novembro de 2008

FNE reconhece a ilegalidade do despacho dominical da Ministra da Educação

FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SINDICATOS DA EDUCAÇÃO

Notas sobre despacho da Ministra sobre a aplicação do disposto no Estatuto do Aluno relativamente ao regime das faltas justificadas

1. O artigo 22.º n.º 2 do Estatuto do Aluno prevê que “Sempre que um aluno, independentemente da natureza das faltas, atinja um número total de faltas correspondente a três semanas no 1.º ciclo do ensino básico, ou ao triplo de tempos lectivos semanais, semanais, por disciplina, nos 2.º e 3.º ciclos no ensino básico, no ensino secundário e no ensino recorrente, ou, tratando-se, exclusivamente, de faltas injustificadas, duas semanas no 1.º ciclo do ensino básico ou o dobro de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos restantes ciclos e níveis de ensino, deve realizar, logo que avaliados os efeitos da aplicação das medidas correctivas referidas no número anterior, uma prova de recuperação, na disciplina ou disciplinas em que ultrapassou aquele limite, competindo ao conselho pedagógico fixar os termos dessa realização.”

2. O artigo 22.º n.º 3 do mesmo Estatuto prevê que “quando o aluno não obtenha aprovação na prova referida no número anterior, o conselho de turma pondera a justificação ou injustificação das faltas dadas, o período lectivo e o momento em que a realização da prova ocorreu e, sendo o caso, os resultados obtidos nas restantes disciplinas, podendo determinar.
a) O cumprimento de um plano de acompanhamento especial e a consequente realização de uma nova prova;
b) A retenção do aluno inserido no âmbito da escolaridade obrigatória ou a frequentar o ensino básico, a qual consiste na sua manutenção, no ano lectivo seguinte, no mesmo ano de escolaridade que frequenta;
c) A exclusão do aluno que se encontre fora da escolaridade obrigatória, a qual consiste na impossibilidade de esse aluno frequentar, até ao final do ano lectivo em curso, a disciplina ou disciplinas em relação às quais não obteve aprovação na referida prova.”

3. Mais, o artigo 22.º n.º 5 do mesmo diploma indica como sanção para a não comparência do aluno à realização da prova de recuperação, a aplicação das penas previstas nas alíneas b) ou c) do número 3, já acima transcritas.

4. Da leitura e interpretação destas disposições normativas, pode-se aferir que era intenção do legislador punir os alunos que atingissem determinado número de faltas, independentemente da natureza das faltas (justificadas ou injustificadas), com a realização de uma prova de recuperação, e que caso o aluno não conseguisse obter aprovação na mesma, poderia ter como sanção a retenção ou a exclusão do mesmo, de acordo com a sua situação.

5. Vem agora o Ministério da Educação, através de um despacho da Ministra da Educação, normativo de menor hierarquia e importância do que uma Lei, indicar que, das faltas justificadas, designadamente por doença, não pode decorrer a aplicação de qualquer medida disciplinar correctiva ou sancionatória, não podendo por isso da prova de recuperação decorrer a retenção, exclusão ou qualquer outra penalização para o aluno.

6. Tal interpretação e clarificação por parte do Ministério da Educação contrariam o disposto na Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro, que aprova o Estatuto do Aluno.

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