Resolução do Departamento de Humanidades da Escola Secundária de Barcelos
- Atendendo a que as recomendações sobre a elaboração e aprovação, pelos Conselhos Pedagógicos, de instrumentos de registo normalizados, previstos no Decreto de Avaliação do Desempenho, emanadas pela Senhora Presidente do Conselho Científico de Avaliação dos Professores, se encontram, neste momento, suspensos por providência cautelar intentada, a 8.Fevereiro.2008, pelo Sindicato dos Professores do Norte,
- Considerando que, até ao momento, não há notícia de provimento a eventuais recursos interpostos pelo ME,
- Desconhecendo qualquer documento legal que legitime a constituição de apenas quatro departamentos curriculares para efeitos de avaliação,
- Divergindo profundamente dos critérios que regulamentaram o primeiro concurso de acesso a professor titular, contemplando essencialmente os cargos ocupados nos últimos sete anos, que deixaram de fora professores com um vasto currículo e trabalho produzido na escola ao longo de muitos anos de carreira,
- Tendo em conta que alguns professores deste departamento estão na estranha situação de uma liderança bicéfala, ao pertencerem, simultaneamente, a este departamento e a um outro para efeitos de avaliação, cujo representante legítimo não tem assento legal no Conselho Pedagógico,
- Afirmando que o processo de avaliação, pelo excesso de procedimentos burocráticos, pelo momento em que foi instituído, pelo não conhecimento atempado de todos os requisitos legais e procedimentais indispensáveis para o concretizar, tornam a avaliação inexequível,
- Acentuando a inexistência de preparação adequada dos professores avaliadores para garantirem uma avaliação justa, objectiva e tecnicamente rigorosa,
- Sublinhando que aos professores avaliadores é pedido que avaliem, em muitos casos, dezenas de professores, sem que para o efeito haja disponibilidade de horário ou concessão de horas em número suficiente,
Consideram ainda:
- Que o DR 2/2008 regulamenta um Estatuto da Carreira Docente no qual os professores não se revêem, ao fragmentar a carreira única, de um modo artificial, em duas carreiras,
- Que não há mérito nem excelência suficiente que permita ao docente chegar ao topo da carreira, quando ela está praticamente vedada a dois terços dos professores, traduzindo a perspectiva de futuro profissional numa ilusão,
- Que a exigência de 50% da formação na área disciplinar, pela ausência de oferta no Centros de Formação, obriga os professores a pagarem do seu bolso essa formação,
- Que o referido Estatuto pune qualquer excelência, bem como a dignidade das pessoas, por faltas a funerais de familiares, idas a tribunal, reuniões escolares dos filhos e várias outras situações,
- Que pune os professores quando os alunos ou os pais dos alunos decidem, bem ou mal, que chegou a hora de abandonar a escola,
- Que transforma a avaliação numa competição excessiva pelas quotas e depois exige que os docentes sejam avaliados pelo trabalho cooperativo,
- Que avalia os professores pelos resultados dos alunos, criando uma situação de perversidade e de uma previsível mentira no sucesso educativo num espaço, que é a escola, que deve ser um espaço de verdade, quando:
a) é de senso comum o conhecimento que os resultados dos alunos avaliam os alunos, não os professores,
b) é impossível aferir com rigor e justiça o contributo do professor na classificação final do aluno,
c) é arbitrário e injusto fazer essa aferição pelos resultados dos anos anteriores ou pelo progresso dos alunos, responsabilizando o professor por aquilo de que não pode ser responsabilizado,
d) não o é menos, fazendo-o pelo resultados da avaliação externa, dada a discrepância de aproveitamento que há entre os diversos alunos,
e) é perverso porque pode e irá, seguramente, criar situações de classificações inflacionadas,
f) é ilegal porque o docente não pode ser responsabilizado individualmente pela classificação, caso assim fosse desrespeitaria o Despacho Normativo 1 de 2005 que diz: “Artigo 31 - A decisão quanto à avaliação final do aluno é da competência: b) Do conselho de turma sob proposta do(s) professor(es) de cada disciplinar/área curricular não disciplinar, nos 2ºe 3º ciclos.”; bem como o Despacho Normativo 10/2004, de 2 de Março, que regula a avaliação no ensino secundário, “capítulo II, nº 3.5 – A decisão final quanto à classificação a atribuir é da competência do Conselho de Turma, que, para o efeito, aprecia a proposta apresentada por cada professor, as informações justificativas da mesma e a situação global do aluno.”
Delibera:
Não participar na realização dos instrumentos de registos normalizados por entender, pelo que foi dito antes, não estarem reunidas as condições mínimas para a execução de uma avaliação justa e dignificadora do ofício docente,
Exigir que o Conselho Pedagógico pondere a suspensão de todo o processo de avaliação até estarem reunidas essas condições,
Propor, aos órgãos competentes da escola, a convocação de uma reunião geral de professores para discutir esta questão,
Arrogar-se o direito de divulgar publicamente esta resolução para que outras escolas e as suas instâncias decisórias assumam também a responsabilidade de tomar em suas mãos um processo que, como diz povo, se “nasce torto tarde ou nunca se endireita”.
Em nome dos professores que integram este Departamento,
A coordenadora,
Fátima Inácio Gomes
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