ASSEMBLEIA DE PROFESSORES DA E.S.A.L.V
Moção sobre a Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente
(Decreto regulamentar nº2/2008, de 10 de Janeiro)
Moção sobre a Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente
(Decreto regulamentar nº2/2008, de 10 de Janeiro)
REFLEXÃO CRÍTICA
Os professores da E.S.A.L.V., reunidos em assembleia, consideram ser inadiável uma tomada de posição sobre a avaliação de desempenho do pessoal docente, estabelecida no Dec.Reg. nº2/2008, de 10 de Janeiro, que será encaminhada para todos os órgãos de gestão: Assembleia de Escola, ao Conselho Executivo e ao Conselho Pedagógico.
Os princípios orientadores do artigo 3º, ponto 2, deste Decreto estabelecem como objectivos da avaliação do desempenho do pessoal docente «a melhoria dos resultados escolares dos alunos e da qualidade das aprendizagens e proporcionar orientações para o desenvolvimento pessoal e profissional no quadro de um reconhecimento do mérito e da excelência».
A ausência de discussão prévia deste modelo, a sua implementação precipitada, algumas das suas disposições carecendo ainda de sustentação jurídica, implicam que os objectivos mencionados não sejam atingidos e, sobretudo, fiquem significativamente comprometidos. Perante a complexidade da actual situação e dificuldades para todos evidentes, não é aceitável o simplismo das últimas medidas produzidas pela equipa ministerial – pretensa flexibilização - contrariando a seriedade das intenções enunciadas no documento em causa.
Os princípios orientadores do artigo 3º, ponto 2, deste Decreto estabelecem como objectivos da avaliação do desempenho do pessoal docente «a melhoria dos resultados escolares dos alunos e da qualidade das aprendizagens e proporcionar orientações para o desenvolvimento pessoal e profissional no quadro de um reconhecimento do mérito e da excelência».
A ausência de discussão prévia deste modelo, a sua implementação precipitada, algumas das suas disposições carecendo ainda de sustentação jurídica, implicam que os objectivos mencionados não sejam atingidos e, sobretudo, fiquem significativamente comprometidos. Perante a complexidade da actual situação e dificuldades para todos evidentes, não é aceitável o simplismo das últimas medidas produzidas pela equipa ministerial – pretensa flexibilização - contrariando a seriedade das intenções enunciadas no documento em causa.
1. Este modelo de avaliação já não assegurava a justiça e o rigor exigidos para a valorização dos melhores desempenhos, uma vez que foi desencadeado por um estranho e injusto concurso de Professores Titulares que diferenciou os docentes independentemente de qualquer critério de competência científica, técnica e pedagógica. Valorizou, acima de tudo, aspectos do exercício docente, aleatoriamente situados nos últimos 7 anos lectivos, descontextualizando-os da carreira de cada docente.
2. Esta diferenciação pode produzir conflitos de interesses, já que avaliadores e avaliados estão envolvidos no mesmo processo de progressão da carreira, disputando lugares nas exíguas quotas -(vagas disponíveis para o Muito bom e Excelente) - ainda por definir, gerando, eventualmente, um clima de suspeição entre todos os intervenientes na avaliação, inviabilizando a imparcialidade que a todos se exige. (cf. Código do Procedimento Administrativo, Artigo VI, Das garantias de imparcialidade)
3. Os instrumentos de avaliação definidos pelo Ministério da Educação, ainda sujeitos a clarificação, não são susceptíveis de ser implementados num último período de um ano lectivo, sob pena de perderem toda a sua credibilidade e eficácia, interferindo negativamente na melhoria das aprendizagens e promoção do sucesso educativo dos alunos, pela sobrecarga de trabalho e instabilidade que acarretam a dois meses do final do ano.
4. Perante a indefinição e subjectividade patentes em diversos parâmetros de avaliação, agravadas pela inoperacionalidade de alguns conceitos - «abandono escolar», «prestação de apoio». « relação com a comunidade», são apenas alguns dos exemplos – cujo significado deve ser clara e previamente definido, torna-se ainda mais indispensável uma reelaboração das fichas de avaliação de desempenho mais cuidada, coerente e responsável.
5. Qualquer modelo de avaliação exige uma articulação atempada com o Projecto Educativo da Escola, com o Regulamento Interno, com o Plano Anual de Actividades e Projectos Curriculares de Turma. Esta articulação implica uma adaptação destes documentos, estruturadores de toda a actividade na Escola, que é impossível levar a cabo, responsavelmente, no final do ano lectivo.
6. Recusamos a rigidez e inflexibilidade, meramente administrativas, nos critérios para a obtenção de Muito Bom ou de Excelente, penalizando o uso de direitos constitucionalmente protegidos, como ser pai/mãe, estar doente, acompanhar o processo educativo dos filhos, participar em eventos de reconhecida relevância académica de carácter formativo, acatar obrigações legais e mesmo estar presente nos funerais de familiares próximos.
7. Consideramos ainda que não é legítimo subordinar, ainda que parcialmente, a avaliação do desempenho dos professores e sua progressão na carreira, ao sucesso dos alunos e abandono escolar, desprezando as inúmeras variáveis que escapam ao controlo e responsabilidade dos professores. Acentuar-se-á, assim, uma discriminação negativa de alunos, professores e Escolas. Não podemos aceitar que sejam ignoradas as desiguais condições das escolas, decorrentes da diversidade de cursos, da distribuição dos alunos, muitas vezes com problemas e dificuldades acrescidas, com motivações e resistências à disciplina e aprendizagem distintas. Acresce-se a esta desigualdade a qualidade das condições logísticas e equipamentos disponíveis em cada escola. Sendo a nossa Escola um caso paradigmático desta situação, reflectir-se-á, negativamente, no processo de avaliação do desempenho dos professores que nela trabalham.
Face ao exposto, propomos que :
2. Esta diferenciação pode produzir conflitos de interesses, já que avaliadores e avaliados estão envolvidos no mesmo processo de progressão da carreira, disputando lugares nas exíguas quotas -(vagas disponíveis para o Muito bom e Excelente) - ainda por definir, gerando, eventualmente, um clima de suspeição entre todos os intervenientes na avaliação, inviabilizando a imparcialidade que a todos se exige. (cf. Código do Procedimento Administrativo, Artigo VI, Das garantias de imparcialidade)
3. Os instrumentos de avaliação definidos pelo Ministério da Educação, ainda sujeitos a clarificação, não são susceptíveis de ser implementados num último período de um ano lectivo, sob pena de perderem toda a sua credibilidade e eficácia, interferindo negativamente na melhoria das aprendizagens e promoção do sucesso educativo dos alunos, pela sobrecarga de trabalho e instabilidade que acarretam a dois meses do final do ano.
4. Perante a indefinição e subjectividade patentes em diversos parâmetros de avaliação, agravadas pela inoperacionalidade de alguns conceitos - «abandono escolar», «prestação de apoio». « relação com a comunidade», são apenas alguns dos exemplos – cujo significado deve ser clara e previamente definido, torna-se ainda mais indispensável uma reelaboração das fichas de avaliação de desempenho mais cuidada, coerente e responsável.
5. Qualquer modelo de avaliação exige uma articulação atempada com o Projecto Educativo da Escola, com o Regulamento Interno, com o Plano Anual de Actividades e Projectos Curriculares de Turma. Esta articulação implica uma adaptação destes documentos, estruturadores de toda a actividade na Escola, que é impossível levar a cabo, responsavelmente, no final do ano lectivo.
6. Recusamos a rigidez e inflexibilidade, meramente administrativas, nos critérios para a obtenção de Muito Bom ou de Excelente, penalizando o uso de direitos constitucionalmente protegidos, como ser pai/mãe, estar doente, acompanhar o processo educativo dos filhos, participar em eventos de reconhecida relevância académica de carácter formativo, acatar obrigações legais e mesmo estar presente nos funerais de familiares próximos.
7. Consideramos ainda que não é legítimo subordinar, ainda que parcialmente, a avaliação do desempenho dos professores e sua progressão na carreira, ao sucesso dos alunos e abandono escolar, desprezando as inúmeras variáveis que escapam ao controlo e responsabilidade dos professores. Acentuar-se-á, assim, uma discriminação negativa de alunos, professores e Escolas. Não podemos aceitar que sejam ignoradas as desiguais condições das escolas, decorrentes da diversidade de cursos, da distribuição dos alunos, muitas vezes com problemas e dificuldades acrescidas, com motivações e resistências à disciplina e aprendizagem distintas. Acresce-se a esta desigualdade a qualidade das condições logísticas e equipamentos disponíveis em cada escola. Sendo a nossa Escola um caso paradigmático desta situação, reflectir-se-á, negativamente, no processo de avaliação do desempenho dos professores que nela trabalham.
Face ao exposto, propomos que :
1. Este modelo de avaliação do desempenho seja suspenso, não se aplicando no presente ano lectivo (2007/2008).
2. Este modelo de avaliação seja reformulado, crítica e responsavelmente, pelos agentes educativos da Escola, até ao início do ano lectivo de 2008/2009, colmatando, corrigindo e evitando as fragilidades desde já identificadas, testando ao longo desse ano as condições para a sua exequibilidade.
3. Os diferentes órgãos de gestão da nossa Escola exerçam a autonomia que lhes é reconhecida, estabelecendo que a avaliação dos professores contratados e dos professores que se encontram em condições de progredir na carreira seja enquadrada, transitoriamente, na legislação anterior à publicação do Decreto Regulamentar nº2/2008, isto é, Decreto Regulamentar nº11/98 de 15 de Maio, de forma a não prejudicar estes docentes.
Escola Secundária Afonso Lopes Vieira, 7 de Abril de 2008
2. Este modelo de avaliação seja reformulado, crítica e responsavelmente, pelos agentes educativos da Escola, até ao início do ano lectivo de 2008/2009, colmatando, corrigindo e evitando as fragilidades desde já identificadas, testando ao longo desse ano as condições para a sua exequibilidade.
3. Os diferentes órgãos de gestão da nossa Escola exerçam a autonomia que lhes é reconhecida, estabelecendo que a avaliação dos professores contratados e dos professores que se encontram em condições de progredir na carreira seja enquadrada, transitoriamente, na legislação anterior à publicação do Decreto Regulamentar nº2/2008, isto é, Decreto Regulamentar nº11/98 de 15 de Maio, de forma a não prejudicar estes docentes.
Escola Secundária Afonso Lopes Vieira, 7 de Abril de 2008
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