TOMADA DE POSIÇÃO DA ESCOLA SECUNDÁRIA DE SILVES
APROVADO E RATIFICADO EM REUNIÃO GERAL DE
PROFESSORES REALIZADA NO DIA 9 DE ABRIL DE 2008,
PELAS 16.00 HORAS NO AUDITÓRIO DA ESCOLA
APROVADO E RATIFICADO EM REUNIÃO GERAL DE
PROFESSORES REALIZADA NO DIA 9 DE ABRIL DE 2008,
PELAS 16.00 HORAS NO AUDITÓRIO DA ESCOLA
Em reunião efectuada no dia 3 de Abril de 2008, todos grupos disciplinares, representados pelos respectivos Delegados de Grupo, e os Coordenadores de Departamento, atendendo ao acompanhamento que têm dedicado a toda a regulamentação que tem sido publicada, entendem apresentar algumas reflexões referentes ao processo de avaliação de desempenho.
Tendo como base a análise do Decreto-Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, referente ao novo regime de avaliação do desempenho do pessoal docente, consideram:
1º. O referido diploma prevê prazos de execução que não podem ser cumpridos, ou a sê-lo comprometem a continuidade do trabalho já realizado e planeado. A sua entrada em vigor durante o segundo período veio introduzir grande perturbação nas escolas pelo facto de toda a legislação assentar em pressupostos que não se encontravam totalmente definidos, e que muitos dos documentos orientadores não se encontravam publicados;
2º O decreto regulamentar remete para documentos internos da escola – Regulamento Interno, Projecto Educativo e Plano Anual de Actividades – preconizando a sua função orientadora, na definição dos objectivos individuais que os professores devem definir nos seus planos. Esta articulação torna-se manifestamente inviável pelo facto de estes documentos terem sido elaborados à data do início do ano lectivo, antes da publicação do referido decreto, não estando o seu conteúdo ajustado às exigências do novo diploma. Acresce que no caso do Projecto Educativo de Escola, este apresentar uma duração de três anos, tendo sido elaborado em 2005 e terminando em 2008.
3.º O decreto regulamentar n.º 2/2008 remete para outros diplomas legais, sem os quais o processo de avaliação não é exequível, nomeadamente:
- Despacho de expressão das ponderações dos parâmetros de classificação;
- Despacho conjunto de estabelecimento de quotas;
-Portaria que estabelece os parâmetros classificativos da avaliação dos Coordenadores, a realizar pela inspecção.
4.º O desenvolvimento de observação de aulas, a decorrer durante o terceiro período prejudicará a qualidade das aprendizagens e, consequentemente, os resultados escolares, tanto mais que haverá uma sobrecarga de trabalho para os docentes, especialmente para os avaliadores, concentrado no último período lectivo, com todas as consequências negativas para o processo de aprendizagem, em particular nos anos sujeitos a exame nacional.
5.º A elaboração de grelhas de observação de aulas não se afigura exequível no sentido de abranger a multiplicidade de actividades didáctico-pedagógicas que os vários cursos contemplam no actual quadro das redes escolares. Desta forma torna-se extremamente difícil que se consiga encontrar, num curto espaço temporal, documentos de registo que sejam rigorosos sem que os mesmos possam ser sujeitos a algumas fases de experimentação, aferindo da sua aplicabilidade.
6.º Além do factor tempo, relativamente à implementação do processo de avaliação, o próprio decreto regulamentar e toda a regulamentação publicada até a data enferma de orientações que vão contra todos os princípios de justiça e igualdade que um processo de avaliação deve cuidar, impossibilitando a concretização de um processo que seja isento e transparente e que coloque todos os intervenientes em situação de igualdade.
7.º Como exemplo pode-se referir a comparação entre resultados da avaliação interna e da avaliação externa, uma vez que os critérios que presidem a ambas são diferentes. Acresce ainda o facto de nem todas as disciplinas nem todos os anos de escolaridade serem sujeitas a avaliação externa, violando-se por isso o princípio da equidade.
8.º No n.º 1, alínea c do artigo 18º apontam-se como indicadores de classificação o "progresso dos resultados escolares esperados para os alunos e redução das taxas de abandono escolar tendo em conta o contexto socioeducativo". Recusamo-nos a aceitar uma avaliação que enfatiza excessivamente o papel do professor nos resultados escolares e coloca sobre ele, ainda, o ónus do abandono escolar, desresponsabilizando outros agentes e condicionalismos sócio-culturais e sócioeconómicos. Esquece também as consequências das erróneas políticas educativas.
De acordo com o exposto não consideramos, neste momento, oportuno nem razoável avançar com a implementação da avaliação do desempenho preconizado no Dec. Reg. 2/2008, sem que se proceda a alterações, as quais devem passar por uma reflexão conjunta entre todos os intervenientes no processo.
Consideramos, ainda, que todo o sistema de avaliação deve ser devidamente testado e validado antes da sua implementação, diminuindo deste modo a ocorrência de erros e de critérios subjectivos que comprometam a qualidade do ensino a bem da Escola Pública.
Tendo como base a análise do Decreto-Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, referente ao novo regime de avaliação do desempenho do pessoal docente, consideram:
1º. O referido diploma prevê prazos de execução que não podem ser cumpridos, ou a sê-lo comprometem a continuidade do trabalho já realizado e planeado. A sua entrada em vigor durante o segundo período veio introduzir grande perturbação nas escolas pelo facto de toda a legislação assentar em pressupostos que não se encontravam totalmente definidos, e que muitos dos documentos orientadores não se encontravam publicados;
2º O decreto regulamentar remete para documentos internos da escola – Regulamento Interno, Projecto Educativo e Plano Anual de Actividades – preconizando a sua função orientadora, na definição dos objectivos individuais que os professores devem definir nos seus planos. Esta articulação torna-se manifestamente inviável pelo facto de estes documentos terem sido elaborados à data do início do ano lectivo, antes da publicação do referido decreto, não estando o seu conteúdo ajustado às exigências do novo diploma. Acresce que no caso do Projecto Educativo de Escola, este apresentar uma duração de três anos, tendo sido elaborado em 2005 e terminando em 2008.
3.º O decreto regulamentar n.º 2/2008 remete para outros diplomas legais, sem os quais o processo de avaliação não é exequível, nomeadamente:
- Despacho de expressão das ponderações dos parâmetros de classificação;
- Despacho conjunto de estabelecimento de quotas;
-Portaria que estabelece os parâmetros classificativos da avaliação dos Coordenadores, a realizar pela inspecção.
4.º O desenvolvimento de observação de aulas, a decorrer durante o terceiro período prejudicará a qualidade das aprendizagens e, consequentemente, os resultados escolares, tanto mais que haverá uma sobrecarga de trabalho para os docentes, especialmente para os avaliadores, concentrado no último período lectivo, com todas as consequências negativas para o processo de aprendizagem, em particular nos anos sujeitos a exame nacional.
5.º A elaboração de grelhas de observação de aulas não se afigura exequível no sentido de abranger a multiplicidade de actividades didáctico-pedagógicas que os vários cursos contemplam no actual quadro das redes escolares. Desta forma torna-se extremamente difícil que se consiga encontrar, num curto espaço temporal, documentos de registo que sejam rigorosos sem que os mesmos possam ser sujeitos a algumas fases de experimentação, aferindo da sua aplicabilidade.
6.º Além do factor tempo, relativamente à implementação do processo de avaliação, o próprio decreto regulamentar e toda a regulamentação publicada até a data enferma de orientações que vão contra todos os princípios de justiça e igualdade que um processo de avaliação deve cuidar, impossibilitando a concretização de um processo que seja isento e transparente e que coloque todos os intervenientes em situação de igualdade.
7.º Como exemplo pode-se referir a comparação entre resultados da avaliação interna e da avaliação externa, uma vez que os critérios que presidem a ambas são diferentes. Acresce ainda o facto de nem todas as disciplinas nem todos os anos de escolaridade serem sujeitas a avaliação externa, violando-se por isso o princípio da equidade.
8.º No n.º 1, alínea c do artigo 18º apontam-se como indicadores de classificação o "progresso dos resultados escolares esperados para os alunos e redução das taxas de abandono escolar tendo em conta o contexto socioeducativo". Recusamo-nos a aceitar uma avaliação que enfatiza excessivamente o papel do professor nos resultados escolares e coloca sobre ele, ainda, o ónus do abandono escolar, desresponsabilizando outros agentes e condicionalismos sócio-culturais e sócioeconómicos. Esquece também as consequências das erróneas políticas educativas.
De acordo com o exposto não consideramos, neste momento, oportuno nem razoável avançar com a implementação da avaliação do desempenho preconizado no Dec. Reg. 2/2008, sem que se proceda a alterações, as quais devem passar por uma reflexão conjunta entre todos os intervenientes no processo.
Consideramos, ainda, que todo o sistema de avaliação deve ser devidamente testado e validado antes da sua implementação, diminuindo deste modo a ocorrência de erros e de critérios subjectivos que comprometam a qualidade do ensino a bem da Escola Pública.
1 comentário:
ÚLTIMA HORA - 12/04/2008
Vitória dos 100 000 Professores e Educadores que estiveram na Marcha da Indignação
É com muita pena que como associado nesta organização sindical, mais concretamente no SPRC, e participante na Marcha da Indignação,vejo cantar vitória por nada de significativo. Não encontro nada de novo neste entendimento que se possa dizer que os 100 000 Professores e Educadores que estiveram na Marcha da Indignação não possam continuar indignados, mal tratados, diferenciados, escravizados, ultrajados por esta equipa ministerial, que continua a fazer falsa propaganda, difamando a classe profissional docente para a opinião publica, tratando os professores como objecto apenas físico da Escola. Nada de novo significativo se alterou nas regras de avaliação (Abandono escolar e sucesso educativo dos alunos, culpabilizando os professores por tal), no ECD está tudo na mesma, os efeitos do congelamento continuam, a remuneração é a mesma em especial as dos índices mais baixos ( contrariamente ao anunciado pela Sra. Ministra), impossibilidade de chegar ao topo da carreira, existência da fraude das aulas de substituição, existência de divisão da carreira, existência de impossibilidade de justificação de faltas em dias de exame e avaliação por razões inimputáveis, levando a obrigação da corrupção de atestados fraudulentos, para além das condições de trabalho e desrespeito dos alunos para com os professores, promovido por esta equipa ministerial, com o novo estatuto dos alunos ( ausência de exclusão dos alunos por faltas/comportamento, prejudicando o trabalho dos professores e dos restantes alunos que realmente querem aprender). E também acrescento a perda de democracia na organização e gestão escolar.
O Associado do SPRC
12/4/2008
Ivo Cardoso
Enviem algo de semelhante para as organizações que dizem que nos representam.
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