Professor a preparar dossiês para se submeter à avaliação de desempenho numa antevisão do que vai acontecer em 2008/09
Com os sindicatos concentrados nas negociações e em aparente namoro com a ministra da educação e os professores desmobilizados, continua a reinar alguma confusão sobre a aplicação do modelo simplificado de avaliação. Vamos esclarecer? O decreto regulamentar que o ME apresentou, ontem, aos sindicatos e que deve ser aprovado em conselho de ministros, na próxima quinta-feira, refere no artigo 2º, ponto 2: "relativamente aos docentes que no ano escolar de 2007/08 necessitam da atribuição da avaliação de desempenho para efeito de progressão na carreira ou para efeito de renovação ou celebração de contrato, o órgão de direcção executiva procederá à aplicação de um procedimento de avaliação simplificado que incluirá o seguinte: a) ficha de auto-avaliação; b) a avaliação dos seguintes parâmetros pertencentes à avaliação efectuada pelo órgão de direcção executiva: i) nível de assiduidade; ii) serviço distribuído; iii) acções de formação contínua."
É importante notar que a formação contínua só é requerida quando a obtenção do crédito de formação revestir carácter obrigatório e existir oferta financiada.
O ponto 5 do artigo 2º é, igualmente, importante: "no ano escolar de 2007/08 não é aplicável o disposto no artigo 33º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008".
O que é que isto quer dizer? Quer dizer que o órgão de direcção executiva não pode calendarizar a observação, pelos avaliadores, de aulas leccionadas pelo docente.
Leia o que a Página Web da FNE diz sobre as conclusões da reunião negocial, ocorrida, ontem.
in Blog ProfAvaliação - post de Ramiro Marques
É importante notar que a formação contínua só é requerida quando a obtenção do crédito de formação revestir carácter obrigatório e existir oferta financiada.
O ponto 5 do artigo 2º é, igualmente, importante: "no ano escolar de 2007/08 não é aplicável o disposto no artigo 33º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008".
O que é que isto quer dizer? Quer dizer que o órgão de direcção executiva não pode calendarizar a observação, pelos avaliadores, de aulas leccionadas pelo docente.
Leia o que a Página Web da FNE diz sobre as conclusões da reunião negocial, ocorrida, ontem.
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