sexta-feira, 25 de abril de 2008

Dúvidas

Lá temos, de forma bem célere, a formulação legislativa do entendimento para o modelo, dito simplificado, de avaliação dos docentes para 2007/08 e 2008/09. Pode, deste modo, ler-se no Portal do Governo:

Decreto Regulamentar que define o regime transitório de avaliação de desempenho do pessoal docente até ao ano escolar de 2008/2009

Este diploma estabelece, na sequência do Memorando de Entendimento com as organizações sindicais representativas do pessoal docente, os procedimentos aplicáveis à avaliação de desempenho do pessoal docente durante o primeiro ciclo de avaliação, a decorrer até ao final do ano escolar de 2008/2009.

Deste modo, determina-se que a avaliação de desempenho dos docentes que dela careçam, no ano escolar em curso, seja para efeito de celebração ou renovação do contrato seja para efeito da progressão na estrutura da carreira, será efectuada mediante um procedimento simplificado.

Estabelece-se, também, um mecanismo de confirmação, a efectuar na avaliação a realizar no ano escolar seguinte aos dos anos que integram o primeiro ciclo de avaliação, da atribuição da menção qualitativa de «Regular» ou de «Insuficiente» obtida no âmbito deste procedimento simplificado, explicitando-se, ainda, os efeitos que essas menções têm durante este período transitório.

Procede-se, ainda, à clarificação das regras sobre a possibilidade de avaliação dos docentes contratados por menos de quatro meses, dos coordenadores de departamento curricular e dos membros das direcções executivas, no primeiro ciclo de avaliação.

Dando razão ao meu antigo professor do 12º ano, pesaroso ao saber que eu optara por gosto pela História e não pela conveniência do Direito, lá fico eu com um grãozinho de dúvida na asa.

Se este decreto regulamentar é aprovado aos 24 ditosos dias do celebrado mês de Abril deste ano que vai decorrendo de 2008, sendo que a sua publicação em Diário da República recairá num dos dias que ainda estão para vir, isso significa que muitos dos abrangidos por este mesmo método de avaliação no ano lectivo de 2007/08 terão - em termos teóricos mas igualmente práticos - exercido e mesmo cessado funções antes desta nova regulamentação que enxerta o 2/2008.

Não estou aqui para considerar se o enxerto é de molde a dar laranjas mais doces do que as anteriores. Não é isso. O que me aflige um bocadinho é esta nova maneira de legislar para trás, assim como que em modelo de arrecuas. Se já em Janeiro a aprovação do DR 2/2008 era algo estranho e inadequado, pois o ano lectivo já ia com quatro meses cumpridos, o que dizer de algo que só vai ter valor jurídico a menos de dois meses do final do ano lectivo?

Quer isto dizer que um docente que tenha exercido funções - digamos assim - entre meados de Novembro e meados de Abril irá ser avaliado segundo moldes que desconheceu por completo à data do referido exercício. E como esta possibilidade há muitas outras.

Que me perdoem as pessoas mais insensíveis a estes meus requebros pela ordem legal das coisas e o Estado de Direito e esses detalhes que a ninguém agora parecem interessar, mas será que isto é admissível?

Será que algum dos juristas que tão bem tratados são pelo nosso governo - como hoje se lê nas páginas do Sol - terá dado um parecer favorável, fundamentado e adequadamente remunerado?


in Blog A Educação do meu Umbigo - post de Paulo Guinote

5 comentários:

henrique santos disse...

"Em defesa da Escola Publica disse...
Caro colega Henrique Santos:
A esmagadora maioria dos professores estava por tudo - só não pensava que nos iríamos desunir numa altura em que quem estava com a cabeça no cepo era a Ministra.
O que as pessoas queriam era continuar a luta, sem greves e sem prejudicar os alunos, alertando a opinião pública para asneiras que estavam a ser feitas. E agora, que partes destas asneiras foram assumidas pelos Sindicatos (que aceitaram a Avaliação nos moldes de 2/2008 para o próximo ano, sem um queixume ou com sugestões de mudança) o que fazer?
Eu estou de luto - enquanto me lembrar na faca que me espetaram nas costas não vou a nada."
Caro Pedro Luna
espero que se esqueça rapidamente da tal faca. É que o que é preciso agora é que os professores continuem a pressão. Sem o entendimento estavamos ainda piores do que estamos com entendimento, não tínhamos obtido nada e duvido se os professores estavam assim tão dispostos a fazer muita coisa neste final de ano lectivo. As escolas, mesmo aquelas mais críticas do modelo de avaliação, já tinham todas anuído à sua realização.
Não se pode confundir a nossa vontade com a vontade dos outros. Os professores não estavam realmente por tudo, muitos já tinham desistido de lutar tendo começado há bem pouco. Por outro lado não é verdade dizer que os sindicatos aceitaram tudo sem queixume: é só ler o memorando do entendimento e a parte que a plataforma sindical acrescentou ao entendimento que bem refere a existência de profundos desacordos com a política educativa do governo e que serão alvo de luta sindical.
Volto a dizer. Espero que não desistam tão facilmente.
Saudações cordiais.

Pedro Luna disse...

Caro Henrique:

Há que dar tempo ao tempo. A memória é um instrumento de professores mas até estes sabem perdoar. E a unidade, de per si, é uma mais valia inócua se der como resultado capitulações como a do acordo que não é acordo...

Mas enquanto nos lembrarmos do que foi assinado será difícil, até a Senhora Ministra nos ataque outra vez e nos consiga novamente unir - mas está difícil...

Repare ainda que não tem havido nenhum ataque aos Sindicatos por por parte deste Blog e do Movimentos dos últimos dias, numa prova de contenção que é louvável.

Quanto ao Fernando Martins e à sua posição, bastante mais conciliador do que eu, leia isto:
http://geopedrados.blogspot.com/2008/04/os-sindicatos-e-luta-dos-professores.html

Unknown disse...

Então vamos lá explicar, com muita paciência, como se o Pedro Luna tivesse alguma disponibilidade para o entendimento:

MEMORANDO DE ENTENDIMENTO [COMENTADO] entre o Ministério da Educação e a Plataforma Sindical dos Professores


1.No respeitante à avaliação dos docentes, os procedimentos a adoptar no ano lectivo 2007/2008 serão os seguintes:

a) Prosseguimento e desenvolvimento do trabalho considerado necessário pelas escolas;

1.a) Muitas escolas já avançavam com a avaliação dos professores. Até mesmo as que tinham decidido parar, sob pressão e ameaça do ME, estavam, no entanto, obrigadas a avançar tendo já definido data, na maior parte dos casos, para aprovar os procedimentos internos. Teriam de o fazer em prazo apertado, visto que todos os docentes, mesmo os que apenas serão classificados em 2008/2009, seriam avaliados este ano.

b) Aplicação de um procedimento simplificado nas situações em que seja necessária a atribuição de uma classificação por estar em causa a renovação ou a celebração de um novo contrato, ou ainda a progressão na carreira durante o presente ano escolar;

1.b) Esta simplificação de procedimentos, incluindo os seus termos, só poderia ser adoptada se fosse autorizada pelo ME. Assim, cada escola preparava-se para avançar de forma diferente. Logo, os procedimentos nunca seriam coincidentes, com tudo o que isto permitiria de desigualdade ou discricionaridade em matéria tão sensível como a avaliação do desempenho. Agora, os procedimentos foram uniformizados e reduzidos ao mínimo em todo o país, sendo ignorados todos aqueles que, em muitas escolas, iam além dos que ficaram definidos.

c) Relativamente aos docentes integrados na carreira não considerados na alínea anterior, e que serão classificados apenas em 2008/2009, deverá proceder-se à recolha de todos os elementos constantes dos registos administrativos da escola;

1.c) Todos os docentes que não fossem classificados este ano, seriam, porém, avaliados ainda no presente ano lectivo. Devido ao "Entendimento" as escolas limitar-se-ão a elaborar registos administrativos (assiduidade, cargos, créditos de formação?), o que não implica qualquer tipo de procedimento por parte do docente.

d) Os elementos obrigatórios do procedimento simplificado referido na alínea b) são os seguintes: ficha de auto-avaliação e parâmetros relativos a nível de assiduidade e cumprimento do serviço distribuído; participação em acções de formação contínua, quando obrigatória e desde que existisse oferta financiada nos termos legais.

e) Para efeitos de classificação, quando esta tenha lugar em 2007/2008, devem ser considerados apenas os elementos previstos na alínea anterior.

1.d) e e) As fichas de autoavaliação não poderão ser integralmente preenchidas em diversos parâmetros, designadamente por não terem sido previamente fixados quaisquer objectivos (o Decreto Regulamentar referirá esse facto). Quanto aos docentes contratados estão dispensados das acções de formação contínua. Na prática, a classificação incidirá, apenas, sobre a assiduidade (ter em atenção artigo 103.º do ECD) e cumprimento do serviço distribuído.

2. No primeiro ciclo de aplicação do regime de avaliação de desempenho do pessoal docente, que será concluído no final do ano de 2009, abrangendo todos os docentes, serão reforçadas as garantias dos avaliados, nos seguintes termos:

2. Fica definido que o primeiro ciclo da avaliação corresponderá ao período em que todos os docentes já tiveram, pelo menos, uma classificação, ou seja, até ao final do ano escolar 2008/2009.

a) Serão instituídas normas que garantam que a produção dos efeitos negativos da atribuição das classificações de Regular ou Insuficiente estará condicionada ao resultado de uma avaliação a realizar no ano seguinte, não se concretizando caso a classificação nessa avaliação seja, no mínimo, de Bom. Por essa razão, os constrangimentos decorrentes da atribuição de uma classificação de Insuficiente à celebração de novo contrato, no final deste ano lectivo, não produzirão efeitos, excepto quando se trate de renovação. No caso da atribuição de classificação de Regular:

2.a) Neste ponto, o ME admite a falibilidade do modelo, garantindo que para os professores dos quadros, para quem "Regular" ou "Insuficiente" determinaria a perda de 2 anos de serviço, os efeitos destas classificações não se apliquem, podendo o docente requerer nova avaliação no ano seguinte para "limpar" tais efeitos negativos. Os contratados com "Regular" poderão renovar o seu contrato nos exactos termos do ano transacto e os que tiverem "Insuficiente" poderão concorrer e celebrar novo contrato para o próximo ano, o que estava legalmente vedado.

i) Aplicar-se-ão, para efeitos de renovação, as regras que vigoraram em 2006/2007, designadamente que se mantenha a existência de horário lectivo completo e exista concordância expressa da escola.

ii) Será considerado o tempo para os efeitos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro.

De acordo com a alínea ii) também será considerado o tempo de serviço para dispensa da designada prova de ingresso.

b) Os efeitos dessa segunda classificação, nesses casos, prevalecem sobre os que decorreriam da primeira, substituindo-a, ficando garantida a recuperação do tempo de serviço coberto pela anterior avaliação;

c) Mantêm-se os efeitos imediatos da avaliação quando permitam a progressão em ritmo normal ou quaisquer outros previstos no Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro;

2.b) e c) A segunda classificação, de "Bom", garante todos os efeitos que seriam perdidos, referentes a 2007/2008 e 2008/2009.

3. Aplicação, aos professores contratados por menos de quatro meses, a seu pedido, do disposto n.º 2 do artigo 28.º, do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, e, consequentemente, contabilização do tempo de serviço para efeitos de integração e progressão na carreira docente.

3. Os docentes com menos de 4 meses de contrato perderiam sempre o seu tempo de serviço por não serem avaliados. Agora poderão pedir essa avaliação, necessariamente simplificada nos termos legalmente já estabelecidos, e, assim, ver contado todo o seu tempo.

4. Com o objectivo de garantir o acompanhamento, pelas associações sindicais representativas do pessoal docente, do regime de avaliação de desempenho dos professores, proceder-se-á até ao final de Abril à constituição de uma comissão paritária com a administração educativa, que terá acesso a todos os documentos de reflexão e avaliação do modelo que venham a ser produzidos pelas escolas e pelo Conselho Científico da Avaliação de Professores.

Compete a esta comissão paritária, tendo em sua posse a documentação referida e outra que considere adequada, preparar a negociação das alterações a introduzir ao modelo de avaliação.

Estabelecer-se-ão as regras que permitam a participação ou audição de peritos indicados pelas associações representativas do pessoal docente em reuniões do Conselho Científico da Avaliação de Professores, a sua solicitação ou a convite da sua presidente.

4. O ME excluiria os Sindicatos do acompanhamento e avaliação do modelo de avaliação, razão por que os excluiu do Conselho Científico para a Avaliação de Professores. Teve, agora, de constituir uma comissão paritária (a qual, ao invés do CCAP, não visa validar o modelo do ME), que terá acesso a toda a documentação elaborada pelas escolas e pelo CCAP. Cabe, a esta comissão, também, preparar a alteração negociada do modelo, o que constitui um importante avanço neste processo.

5. Durante os meses de Junho e Julho de 2009 terá lugar um processo negocial com as organizações sindicais, com vista à introdução de eventuais modificações ou alterações, que tomará em consideração a avaliação do modelo, os elementos obtidos até então no processo de acompanhamento, avaliação e monitorização de primeiro ciclo de aplicação, bem como as propostas sindicais.

5. A negociação visando a alteração do modelo está agendada para os meses de Junho e Julho de 2009 o que, à partida, era rejeitado pelo ME. Até lá, os professores, nas escolas e com os Sindicatos, envolver-se-ão na avaliação do modelo, ao mesmo tempo que construirão a sua contraproposta negocial. Este envolvimento, acompanhado de uma atitude combativa de afirmação das suas posições, é um elemento indispensável para garantir a necessária alteração do modelo de avaliação.

6. Negociação, no âmbito do normativo sobre organização do ano lectivo 2008/2009, de critérios para a definição de um crédito de horas destinado à concretização da avaliação de desempenho dos professores, das condições de horário e remunerações dos membros das direcções executivas e dos coordenadores dos departamentos curriculares, e ainda da abertura dos concursos para o recrutamento professores titulares.

6. A Plataforma exigiu a introdução deste ponto, pois corresponde a um acordo estabelecido entre o ME e o Conselho das Escolas (CE). Tratando-se de matéria de negociação obrigatória, os Sindicatos não abdicaram desse direito e transferiram para o âmbito negocial decisões que seriam ilegais caso fossem tomadas nos termos acordados entre o ME e o CE.

7. Definição, já para aplicação no próximo ano lectivo, de um número de horas da componente não lectiva que não são registadas no horário de trabalho dos professores, compreendendo o tempo para trabalho individual e o tempo para reuniões. Essa definição deverá ter em conta o número de alunos, turmas e níveis atribuídos, não podendo ser inferior a 8 horas para os docentes da educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico e para os outros ciclos do ensino básico e ensino secundário, 10 horas para os docentes com menos de 100 alunos e 11 horas para os docentes com 100 ou mais alunos.

7. Em matéria de horários de trabalho, este ponto não impede a existência de situações mais favoráveis, apenas obriga a criar um ponto de partida, tendo em conta que a maioria das escolas estava aquém destes valores. Constitui, para além disso, um extraordinário ganho das posições dos professores, principalmente se considerarmos as propostas iniciais do M.E. (5H para o 1.º CEB e Educação Pré-Escolar; 6,5H para os restantes sectores).

8. Em cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 82.º do Estatuto da Carreira Docente, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, o tempo para a formação contínua obrigatória ou devidamente autorizada em áreas científico-didácticas com ligação à matéria curricular leccionada ou relacionada com necessidades definidas pela escola incluir-se-á na componente não lectiva de estabelecimento do horário de trabalho dos docentes, sendo deduzido à mesma durante o ano escolar a que respeita.

8. É extremamente importante este ponto, pois a formação, apesar de, legalmente, se integrar no horário de trabalho dos docentes, era, de facto, pós-laboral. Assim, os docentes verão deduzidas as horas de formação (em regra, 25 horas/ano) na componente não lectiva de estabelecimento ou, caso se torne impossível, irão vê-las remuneradas como serviço docente extraordinário.

9. Na sequência da criação de mais um escalão no topo da carreira técnica superior da Administração Pública, e com o objectivo de manter a paridade da carreira docente com aquela, é criado um escalão no topo da carreira dos professores e educadores, cujo índice remuneratório corresponderá ao escalão mais elevado da carreira técnica superior. Nesse sentido, o ME compromete-se a realizar até 31 de Dezembro de 2008, as negociações que respeitarão à criação desse escalão, dependendo a progressão a esse escalão do tempo de serviço prestado e da avaliação de desempenho. No que respeita à componente "tempo de serviço", esse escalão não implicará o aumento da actual duração da carreira.

9. Este ponto garante a manutenção da paridade entre a carreira docente e a dos técnicos superiores da Administração Pública, conseguida, depois de grandes lutas dos professores, há 22 anos. Os termos e as implicações desta alteração na carreira farão parte de processo negocial, designadamente no que diz respeito à melhoria das condições de progressão nos escalões e de remuneração intermédias, em resultado do não aumento do tempo de serviço.

10. O prazo para aplicação do primeiro procedimento decorrente do novo regime de autonomia, gestão e administração das escolas pode estender-se até 30 de Setembro de 2008.

10. O Decreto-Lei exige que as escolas aprovem, em 30 dias, os conselhos gerais transitórios. Com este alargamento de prazo, os professores poderão, agora, aprofundar a discussão sobre a forma como deverão posicionar-se perante a constituição desses conselhos, seja no plano das propostas para a revisão do modelo, seja no plano da acção reivindicativa e da luta.

VAMOS CONTINUAR A LUTAR PARA OBTER
MAIS RESULTADOS POSITIVOS!

Pedro Luna disse...

Caro Falcão:

"Então vamos lá explicar, com muita paciência, como se o Pedro Luna tivesse alguma disponibilidade para o entendimento"

Muito agradecido - é sempre um prazer conversar consigo e aprender coisas novas. Repare que não tem havido ataques aos sindicatos neste Blog (não comentámos sequer a guerra do Mário Nogueira com o Rui Batista ou a notícia do Expresso...).

Permita-me, contudo, que discorde de si em alguns pontos:

1. A simplificação da avaliação foi uma benesse para quem é avaliado este ano - por que motivo não se conseguiu o mesmo para o modelo do próximo ano. Aceitar este ponto implicou aceitar TODA a avaliação do DR 2/2008...

2. Neste ponto (e noutros) apenas ficou decidido o que a Ministra já tinha dito publicamente.

3. Ponto positivo apenas para contratados e expressando o aval dos sindicatos à chantagem da Ministra.

4. Se a Comissão paritário tiver efectivos poderes e a Ministra depois aceitar alguma coisa que ela faça, é um aspecto interessante - mas se for só para ver os papéis da CCAP de nada servirá (tal com ir às reuniões deste pseudo-órgão).

5. Grave, muito grave - aceitaram com este ponto que se seja efectivamente avaliado (dezenas de milhar de professores assim serão) pelo DR 2/2008, ao contrário do que aprovámos em 8 de Março e sem nada em troca (avaliar o que está feito no fim, dando valor à posição dos titulares que estava a ser contestado nos tribunais e impedindo-os, pelo efeito das suas acções, de fazer desaparecer esse escalão).

6. A ministra aceitou pôr no papel o que já tinha prometido aos CE's...

7. A esmagadora maioria das Escolas já assim fazia - se calhar os Sindicatos é que não o sabiam...

8. Ponto interessante e bom (as horas de formação contarem como não lectivas) mas que terá dificuldades práticas em ser implementada nas Escolas, pois os órgãos de gestão terão de fazer uma gestão destas horas muito cuidada para Escola não fique sem professores em certos dias.

9. Este ponto não resulta de nenhuma negociação, é o corolário do aumento do tempo de serviço antes da reforma. Não foram os Sindicatos que o "ganharam"...e com ele aceitaram implicitamente esse aumento do tempo de serviço e idade da reforma.

10. Aqui foram as Escolas, através dos seus órgãos, que fizeram sentir esta necessidade ao ME - não sei porque ficou no acordo. E com isto acabou por se aceitar a Gestão não-democrática das Escolas, violando a LBSE e a Constituição, o que é fantástico...

Resumindo: ganhos menores e marginais, muitos dos quais já estavam previamente anunciados, aceitação indirecta através deles de coisas que se tinham recusado na Moção de 8 de Março, recusa em debater ou negociar outros aspectos (titulares, LBSE, Ensino Especial, Estatuto dos Alunos, idade da reforma, etc.) e quem se lixa é o mexilhão...

PS - Só prometo tornar a responder-te se me garantires que os Sindicatos publicam, finalmente, os resultados, na íntegra e Escola a Escola, da votação da Moção do Dia D.

Anónimo disse...

O Movimento está, de facto, a fraquejar na resposta à fraca prestação do Marechal Petain, perdão, dos Sindicatos.

No site Sala dos Professores estava colocado isto:

Memorando do Descontentamento
(analisado ponto por ponto)

Parte I


1. No respeitante à avaliação dos docentes, os procedimentos a adoptar no ano lectivo 2007/2008 serão os seguintes:

a) Prosseguimento e desenvolvimento do trabalho considerado necessário pelas escolas;

b) Aplicação de um procedimento simplificado nas situações em que seja necessária a atribuição de uma classificação por estar em causa a renovação ou a celebração de um novo contrato, ou ainda a progressão na carreira durante o presente ano escolar;

c) Relativamente aos docentes integrados na carreira não considerados na alínea anterior, e que serão classificados apenas em 2008/2009, deverá proceder-se à recolha de todos os elementos constantes dos registos administrativos da escola;

d) Os elementos obrigatórios do procedimento simplificado referido na alínea b) são os seguintes: ficha de autoavaliação e parâmetros relativos a nível de assiduidade e cumprimento do serviço distribuído; participação em acções de formação contínua, quando obrigatória e desde que existisse oferta financiada nos termos legais.

e) Para efeitos de classificação, quando esta tenha lugar em 2007/2008, apenas devem ser considerados os elementos previstos na alínea anterior.





O acordo obtido na alínea a) - mais não é do que o reconhecimento de que a realidade não se muda por decreto, nem se pára com providências cautelares. Foi trabalhando, com seriedade e responsabilidade, que a grande maioria das escolas tornou evidente que o modelo não era exequível nos termos e nos prazos do decreto.



O acordo obtido na alínea b) - já tinha sido concedido/obtido, segundo o documento que foi divulgado a seguir à reunião da ME com o Conselho de Escolas no dia 12 de Março. Note-se que a aplicação simplificada do modelo (muito diferente da aplicação de um suposto "regime simplificado") apenas se aplica aos docentes que vão ser classificados já este ano. Para todos os outros (143.000) aplicar-se-á o modelo integral.



O acordo obtido na alínea c) - apenas confirma o que já era óbvio, sendo a avaliação bienal, no primeiro ano de cada ciclo de avaliação apenas se procede a recolha de dados. O que fica de fora este ano (porque não se tratam de elementos que constem de registos administrativos), é a observação de aulas. Coisa já possibilitada desde há largo tempo para a generalidade dos docentes (pelo famoso documento apócrifo publicado no site da DGRHE).

O acordo obtido na alínea d) - já estava concedido/obtido, segundo o documento que foi divulgado a seguir à reunião da ME com o Conselho de Escolas no dia 12 de Março. Aliás, nos termos em que foi divulgado pelos conselheiros da minha região, o mínimo admissível seria a ficha de auto-avaliação e um (apenas um) parâmetro da ficha do PCE.



O acordo obtido na alínea e) - mais não é do que a aplicação do nº 3 do art. 20º do Decreto-Regulamentar nº 2/2008







Parte II

2. No primeiro ciclo de aplicação do regime de avaliação de desempenho do pessoal docente, que será concluído no final do ano de 2009, abrangendo todos os docentes, serão reforçadas as garantias dos avaliados, nos seguintes termos:

a) Serão instituídas normas que garantam que a produção dos efeitos negativos da atribuição das classificações de Regular ou Insuficiente estará condicionada ao resultado de uma avaliação a realizar no ano seguinte, não se concretizando, caso a classificação nessa avaliação seja, no mínimo, de Bom. Por essa razão, os constrangimentos decorrentes da atribuição de uma classificação de Insuficiente à celebração de novo contrato, no final deste ano lectivo, não produzirão efeitos, excepto quando se trate de renovação. No caso da atribuição de classificação de Regular:

i) aplicar-se-ão, para efeitos de renovação, as regras que vigoraram em 2006/2007, designadamente que se mantenha a existência de horário lectivo completo e exista concordância expressa da escola.

ii) será considerado o tempo para os efeitos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro.

b) Os efeitos dessa segunda classificação, nesses casos, prevalecem sobre os que decorreriam da primeira, substituindo-a, ficando garantida a recuperação do tempo de serviço coberto pela anterior avaliação;

c) Mantêm-se os efeitos imediatos da avaliação quando permitam a progressão em ritmo normal ou quaisquer outros previstos no Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro."



O acordo obtido na alínea a) - mais uma vitória dos nossos sindicatos na eterna luta de nivelar tudo por baixo. Apesar de andar nisto há muitos anos, ainda não conheço nenhum professor que tenha sido avaliado com "não satisfaz", apesar de ter conhecido dois ou três que o mereciam. Agitando velhos fantasmas, continua-se a por em cheque a honra e o profissionalismo de uma imensa maioria, protegendo uns quantos incompetentes. Aposto que não haverá qualquer "Insuficiente" mas se houver é uma grande vitória que o "biscateiro" que o tiver possa voltar a concorrer no ano seguinte para confirmar a desgraça com novas vítimas. No que diz respeito ao acordo para a situação dos "Regular", é quase ridículo, pois só uma Escola muito "distraída" iria atribuir uma nota negativa e, a seguir, concordar com a renovação do contrato. Mesmo que isso não aconteça, ficou garantido que o tempo desse contrato avaliado com negativa continua a contar.



O acordo obtido na alínea b) - sem dúvida um gesto de grande humanidade. Pena que não possa ser estendido aos alunos, também eles, por vezes, vítimas de infelicidades pessoais, momentos de fraqueza e, até, de maus avaliadores - sempre que chumbassem, passavam condicionalmente para o ano seguinte e, nesse ano, se tivessem aproveitamento, veriam alterada a classificação do ano anterior.



O acordo obtido na alínea c) - é sensato! Se os infelizes que tivessem avaliação negativa progredissem na mesma e, no ano seguinte, vissem a negativa confirmada, teriam que devolver a "massa" resultante da promoção, coisa difícil de garantir, com o nível de endividamento que por aí vai.





Parte III

3. Aplicação, aos professores contratados por menos de quatro meses, a seu pedido, do disposto n.º 2 do artigo 28.º, do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, e, consequentemente, contabilização do tempo de serviço para efeitos de integração e progressão na carreira docente.

O acordo obtido no ponto 3 - é a solução para uma parte desta história de que, estranhamente, ou talvez não, durante muito tempo, poucos quiseram falar. Percebe-se. Na ânsia de combater este modelo de avaliação (sem dúvida, suportado numa solução técnica fraca), poucos se deram ao trabalho de explicitar aos colegas contratados, que o tempo de serviço resultante de contratos inferiores a 4 meses, tal como qualquer tempo não avaliado com mínimo de Bom não lhes seria contabilizado como tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira, quando da integração na mesma. Seria por receio de que esses 7.000 se pusessem a exigir a avaliação ao fim de qualquer contrato? Não sei. Pelo que me diz respeito, procurei fazê-lo, nesta e noutras salas de professores, embora nesta não tenha sido bem compreendido por todos. Este ponto é da mais elementar justiça: um contrato de 3 meses com horário completo, representa um contacto funcional mais prolongado que um contrato de 6 meses com 6 horas semanais.
Ora, pelo que fui vendo, a "rectificação" agora acordada foi proposta pelo ME e não pelos sindicatos que, obviamente, também não poderiam assumir o ónus da sua recusa. Apesar de ser um acto da mais elementar justiça, não deixa de poder ser lido como um acordo de alargamento do universo da avaliação.




Parte IV

4. Com o objectivo de garantir o acompanhamento, pelas associações sindicais representativas do pessoal docente, do regime de avaliação de desempenho dos Professores, proceder-se-á até ao final de Abril à constituição de uma comissão paritária com a administração educativa, que terá acesso a todos os documentos de reflexão e avaliação do modelo que venham a ser produzidos pelas escolas e pelo Conselho Científico da Avaliação de Professores.

Compete a esta comissão paritária, tendo em sua posse a documentação referida e outra que considere adequada, preparar a negociação das alterações a introduzir ao modelo de avaliação.

Estabelecer-se-ão as regras que permitam a participação ou audição de peritos indicados pelas associações representativas do pessoal docente em reuniões do Conselho Científico da Avaliação de Professores, a sua solicitação ou a convite da sua presidente.


O acordo obtido no ponto 4 - esta é uma vitória dos Sindicatos, conseguem uns lugares numa Comissão Paritária (depois se verá se com direitos a senhas de presença ou não) e a possibilidade de serem, ou de se fazerem, convidados para reuniões do CCAP, embora por interpostas pessoais. É também uma vitória da ME, os sindicatos deixam de poder dizer que estão à margem deste processo. No mais, o direito de acesso a todos aqueles documentos já estava garantido pela LADA (Lei do Acesso aos Documentos Administrativos) desde de que existam nos arquivos de entidades públicas (escolas, ministério, CCAP, etc). Nessa medida estariam sempre acessíveis a qualquer pessoa - docente, dirigente sindical, cidadão comum. Entretanto, as Escolas e os professores avaliadores que trabalham nas escolas passam a ser "vigiados" pelos professores que trabalham nos sindicatos. Depois do silêncio ensurdecedor dos sindicatos sobre a proposta que o Dr. Luís Filipe Menezes apresentou ao país no fim de uma histórica reunião com o professor Mário Nogueira, defendendo a entrega da avaliação dos professores a AGÊNCIAS EXTERNAS, temo que ela possa um dia vir a ser aceite, mediante a garantia de uns quantos lugares num qualquer organismo de supervisão dessas agências.







Parte V

5. Durante meses Junho e Julho de 2009 terá lugar um processo negocial com as organizações sindicais, com vista à introdução de eventuais modificações ou alterações, que tomará em consideração a avaliação do modelo, os elementos obtidos até então no processo de acompanhamento, avaliação e monitorização de primeiro ciclo de aplicação, bem como as propostas sindicais.


O acordo obtido no ponto 5 - o anunciado neste ponto já estava indiciado no Art. 39º do Decreto Regulamentar e foi insistentemente apontado pelo ME como processo privilegiado para ajustar o modelo, em alternativa a outros que foram sugeridos (experiências-piloto, aplicação limitada, aplicação simulada, etc). Trata-se pois da consagração das teses do ME sobre esta matéria, tendo como possível novidade a promessa de que os sindicatos terão lugar à mesa de um processo negocial (coisa que, julgo eu, seria sempre obrigatória nesta matéria).







Parte VI

6. Negociação, no âmbito do normativo sobre organização do ano lectivo 2008/2009, de critérios para a definição de um crédito de horas destinado à concretização da avaliação de desempenho dos professores, das condições de horário e remunerações dos membros das direcções executivas e dos coordenadores dos departamentos curriculares e ainda da abertura dos concursos para o recrutamento professores titulares.


O acordo obtido no ponto 6 - já tinha sido concedido/obtido, segundo o documento que foi divulgado a seguir à reunião da ME com o Conselho de Escolas no dia 12 de Março. Tenho muitas dúvidas que esta concessão não venha a ser aproveitada por alguns interesses e por alguma imprensa para mais um ataque à credibilidade da classe. Em qualquer caso, para a opinião pública parecerá que o que estava em causa era apenas mais umas horas de redução, umas gratificações para os avaliadores e umas quantas promoções.

Curiosamente, a proposta do ME que explicitava a garantia de condições especiais para acesso à carreira de Professor Titular para os Professores em exercício de funções ou actividades de interesse público não consta do Memorando do Entendimento. Se houve ou não acordo, a seu tempo se descobrirá (quando for regulamentado e lançado o novo concurso para professor titular). O movimento de contestação do modelo de avaliação emergiu muito para além dos sindicatos. Muitas acções espontâneas foram depois aproveitadas e capitalizadas por uma grande quantidade de oportunistas. Havemos de confirmar se muitos dos contestatários não estavam apenas motivados pela sua situação pessoal e pela circunstância de não terem acedido à categoria de titular, por estarem há demasiado tempo afastados das escolas devidos às tais funções e actividades de interesse público.



A lástima que foi o 1º concurso para titulares não afectou apenas os professores destacados nos sindicatos. Muitos docentes que estavam a exercer funções em diversos organismos do Ministério da Educação também foram prejudicados.

Se os sindicatos tiverem "capitalizado" esta mobilização docente para garantir a sua "quota" de professores titulares e, ainda por cima, escondido este ponto do acordo tornado público, estaremos perante o maior embuste de todos os tempos.







Parte VII

7. Definição, já para aplicação no próximo ano lectivo, de um número de horas da componente não lectiva que não são registadas no horário de trabalho dos professores, compreendendo o tempo para trabalho individual e o tempo para reuniões. Essa definição deverá ter em conta o número de alunos, turmas e níveis atribuídos, não podendo ser inferior a 8 horas para os docentes da educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico e para os outros ciclos do ensino básico e ensino secundário, 10 horas para os docentes com menos de 100 alunos e 11 horas para os docentes com 100 ou mais alunos.


O acordo obtido no ponto 7 - inscreve-se na mesma lógica de uniformização cega e centralista que, podendo resolver algumas iniquidades, vai, inevitavelmente criar outras. Ao insistir no conceito de que tudo tem que ser igual para todos e em todo o lado, retira-se às escolas margem para ajustar localmente as decisões às necessidades. Há escolas com um crédito de largas centenas de horas de estabelecimento derivadas do acumulado de reduções do Art. 79º e outras, nomeadamente no interior, que, por terem corpos docentes muito novos, dispõem apenas de algumas dezenas. Não vejo porque razão nas primeiras, os colegas com horários lectivos mais pesados (22 horas) não podem ser mais aliviados da componente de estabelecimento que aqueles que usufruem de maiores reduções. A redacção do acordado não o impede as Escolas de o fazerem, mas consagra uma lógica de uniformidade que tende a dificultar decidir de forma diferente para aquilo que só na aparência é igual. Seja como for, este tipo de medidas entronca numa lógica paternalista que tende a atrofiar o desenvolvimento da autonomia das Escolas e dos próprios professores enquanto profissionais autónomos e capazes de se autoregularem.





Parte VIII

8. Em cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 82.º do Estatuto da Carreira Docente, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, o tempo para a formação contínua obrigatória ou devidamente autorizada em áreas científico-didácticas com ligação à matéria curricular leccionada ou relacionada com necessidades definidas pela escola, incluir-se-á na componente não lectiva de estabelecimento do horário de trabalho dos docentes, sendo deduzido à mesma durante o ano escolar a que respeita.


O acordo obtido no ponto 8 - é no mínimo singular que se formalize neste acordo o mero cumprimento da lei, como se de uma conquista de tratasse. A frequência de acções de formação está expressamente consagrada no ECD como uma das actividades possíveis a realizar no âmbito da chamada "componente não lectiva de trabalho ao nível de estabelecimento". Aliás, na minha, como noutras escolas, esta variante começou a ser usada logo que foi instituída a obrigatoriedade daquela componente e ainda antes do novo ECD. Ou seja, onde já havia bom senso e vontade de dignificar o profissionalismo docente, a medida nada acrescenta, falta saber se vai acrescentar alguma nos sítios onde a falta de bom-senso impedia o cumprimento da lei.





Parte IX

9. Na sequência da criação de mais um escalão no topo da carreira técnica superior da Administração Pública, e com o objectivo de manter a paridade da carreira docente com aquela, é criado um escalão no topo da carreira dos professores e educadores, cujo índice remuneratório corresponderá ao escalão mais elevado da carreira técnica superior. Nesse sentido, o Ministério da Educação compromete-se, a realizar até 31 de Dezembro de 2008, as negociações que respeitarão à criação desse escalão, dependendo a progressão a esse escalão do tempo de serviço prestado e da avaliação de desempenho. No que respeita à componente "tempo de serviço", esse escalão não implicará o aumento da actual duração da carreira.



O acordo obtido no ponto 9 - a criação deste novo escalão no topo da carreira, ou seja um 4º Escalão de Professor Titular, resulta, no dizer do acordo, da vontade de manter a paridade com as carreiras gerais da Função Pública. Assim sendo, não se trata de um ganho, trata-se apenas de evitar (mais) uma perda. Relativamente à anterior estrutura da carreira estamos perante um 11º Escalão, com uma diferença muito relevante: o acesso a esse novo Escalão é restrito aos docentes que acedam à carreira de professor titular.

Assim, a concretização desta medida representa também o defraudar das convicções criadas a muitos docentes do 10º escalão que foram induzidos a pensar que, estando já no topo da estrutura remuneratória da carreira docente, não valia a pena candidatarem-se ao 1º Concurso de Professor Titular. Como ficam agora vários deles que, em algumas escolas, foram quase coagidos a não concorrer?

Na actual estrutura de carreira (havendo quota) pode aceder-se normalmente (sem bonificações nem penalizações) ao topo da carreira ao fim de 35 anos de serviço (23+12). Por efeito indirecto, se vier a induzir uma redução da duração dos escalões inferiores, este escalão poderia compensar parcialmente a desaceleração da progressão na carreira derivado do aumento da duração da maior parte dos escalões. No entanto, desconfio que ele apenas vai ter efeito na carreira de Professor Titular. Veremos. Por outro lado, a ambiguidade da última frase do texto do acordo deixa muitas dúvidas. O que quer dizer duração da carreira? Mais claro seria: "...não implicará o aumento da actual duração do acesso ao topo da carreira". Não diz. Será que foi do adiantado da hora ou estaremos apenas perante a criação de escalão adicional a que se poderá aceder pouco antes da reforma?







Parte X

10. O prazo para aplicação do primeiro procedimento decorrente do novo regime de autonomia, gestão e administração das escolas pode estender-se até 30 de Setembro de 2008.



O acordo obtido no ponto 10 - resume-se ao alargamento do prazo para a eleição do "Conselho-geral Provisório" que, substituindo a actual Assembleia de Escola, vai cuidar da reformulação do Regulamento Interno, nomeadamente, no que diz respeito às regras para o recrutamento do Director; vai ainda tratar da constituição do Conselho-geral definitivo que, entre outras coisas, implementará, até 31 de Março de 2009, aquele processo de recrutamento, para que o Director esteja escolhido até 31 de Maio de 2009 (que é quem vai dar as classificações em 2009, certo?).

Nos termos do texto legal, já promulgado pelo PR, este órgão deveria ser constituído, em todas as escolas, no prazo de 30 dias após a publicação do normativo. Assim, esta medida introduz algum alívio para algumas Escolas. Digo algumas, não todas, porque falta saber se naquelas em que a Assembleia de Escola termina agora o seu mandato, haverá prorrogação de mandato até Setembro de 2008, ou, por absurdo, eleição de uma nova Assembleia de Escola. É claro que, nesse caso, o texto do acordo possibilita a eleição imediata do Conselho-geral Provisório.

Ainda assim, a grande novidade deste último ponto é, sem dúvida alguma, a aceitação plena do novo RAAG, em toda a sua expressão, atenuada apenas a pressão de um prazo que se tornou apertado pela demora na promulgação do normativo.
Como se todas as reservas sobre o novo RAAG se resumissem a esse pormenor, acrescentou-se ao acordo mais esta estrondosa vitória/cedência. A não ser que os estrategas da Plataforma Sindical estejam a preparar um intenso debate durante o mês de Agosto e um reagrupamento das tropas nas praias e esplanadas do país, não vislumbro o extraordinário alcance desta conquista.